Declaração n.º 146/2000(2ªSérie), de 10 de Maio de 2000

Declaração n.º 146/2000 (2.' série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.05.00/OC-00.PD., em 29 de Março de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Benavente de 26 de Setembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 138, de 18 de Junho de 1998.

A alteração incidiu sobre o Regulamento (alteração dos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 32.º, 37.º, 52.º, 71.º e 84.º, ficha A16, e introdução do artigo 84.º-A), plantas de ordenamento F1.1 e F1.2 e planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto A 14, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Benavente de 25 de Fevereiro de 2000, que aprovou esta alteração e a versão actualizada dos referidos artigos do Regulamento e das mencionadas plantas.

12 de Abril de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Alterações ao Regulamento do PDMB Os artigos 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 32.º, 37.º, 52.º, 71.º e 84.º do Regulamento do PDMB passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...

2 - ...

  1. ...

  2. ...

  3. ...

  4. ...

  5. ...

  6. ...

  7. Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de ocupação ou de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem.

    Entende-se por área de ocupação ou de implantação a projecção do edifício sobre o terreno, medida pelo estradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo varandas e platibandas; h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de utilização ou de construção dos edifícios, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem.

    Entende-se por área de utilização ou de construção o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo estradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo estacionamentos quando situados em cave, instalações técnicas e arrecadações autónomas em edifícios de habitação colectiva, não habitacionais ou mistos, quando situadas em cave ou sótão, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; i) ...

  8. ...

  9. Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo caves com uma frente livre, bem como o aproveitamento das coberturas sempre que o mesmo implique aumento da cércea.

    Entende-se por cércea a dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou...

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