Resolução n.º 3/2002(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2002

Resolução n.º 3/2002 (2.' série). - Considerando as orientações da política governamental em matéria de gestão das infra-estruturas militares consideradas inadequadas ou excedentárias, no sentido do aproveitamento das que, pelas suas características, possam ser utilizadas para fins de utilidade pública, o Governo resolveu desafectar do domínio público militar parte do prédio militar n.º 65/Lisboa, designado 'Colégio de Campolide'.

A alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado, disponibilizados, designadamente, pela contracção do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas cada vez mais diversificadas missões cometidas às Forças Armadas.

Por outro lado, a premência da criação de novos tribunais e reorganização dos existentes, em especial nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, faz-se sentir cada vez com maior acuidade, motivada pela necessidade de optimização e melhoria das condições de trabalho dos magistrados judiciais e do Ministério Público, dos advogados, dos solicitadores e dos funcionários judiciais, bem como da dignificação da justiça face a todos os cidadãos.

Assim, o Governo, no âmbito da reforma da justiça, tem privilegiado a sua actuação na melhoria das condições da administração da justiça, através da criação de novos tribunais e da ampliação e remodelação dos existentes.

Tendo o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça esgotado todas as possibilidades junto da Direcção-Geral do Património, que manifestou não dispor de qualquer prédio em condições de ser cedido àquele Instituto, demonstrou elevado interesse na aquisição de outra parcela do PM 65/Lisboa Colégio de Campolide, por considerar que o mesmo preenche os requisitos exigíveis para a construção de um novo espaço para a criação e instalação de novos juízos e varas cíveis, atenta a sua contiguidade ao Palácio da Justiça de Lisboa, permitindo uma optimização dos serviços e uma maior facilidade de acesso à justiça pelos cidadãos, pela inerente concentração dos serviços. E, por estas condições únicas, dispensa o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça da realização de processo de oferta pública.

Por seu lado, a Universidade Nova de Lisboa, que já ocupa alguns espaços do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, manifestou interesse numa parcela do mesmo imóvel, tornando-se necessário criar as condições que permitam a sua reafectação àquela entidade.

Tendo presente...

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