Declaração n.º 8/2006(2ªSérie), de 18 de Janeiro de 2006

Declaração n.º 8/2006 (2.' série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho n.º 1711/2005-XVII, de 28 de Dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dos seguintes impressos: Declaração periódica de rendimentos modelo n.º 22; Instruções.

29 de Dezembro de 2005. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, João R.

E. Durão.

(ver documento original) IRC Instruções para o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22 (modelo em vigor a partir de Janeiro de 2006) Indicações Gerais: 1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam liquidações erradas.

  1. A declaração deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos: E entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 109.º do Código do IRC; E entidades não residentes com estabelecimento estável em território português; E entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

  2. Quando a declaração for entregue em suporte de papel, a apresentação pode ser feita em duplicado, o qual pode consistir numa fotocópia do original, sendo o mesmo devolvido ao apresentante com menção de recibo, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do Código do IRC.

  3. Na declaração NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS OUTROS DOCUMENTOS, com excepção dos Anexos A (Derrama) e/ou B (Regime Simplificado) e/ou C (Regiões Autónomas), quando for caso disso.

  4. Quando, nos termos legais, a declaração for APRESENTADA POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS (INTERNET), deverão também ser observadas as instruções emitidas para o efeito.

  5. Conforme previsto na Portaria n.º 1214/2001, de 23 de Outubro, é obrigatório o envio por transmissão electrónica de dados sempre que seja legalmente exigível a assinatura de Técnico Oficial de Contas.

  6. Os valores negativos devem ser sempre indicados com o respectivo sinal.

  7. Será recusada a declaração que não se mostre completa ou devidamente preenchida e assinada pelo representante legal e Técnico Oficial de Contas, quando legalmente exigível, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela falta da sua apresentação.

  8. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do respectivo Código não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, deve a mesma ser quantificada no campo 365 do Quadro 10 da declaração modelo 22, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.

  9. Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, podendo proceder às necessárias alterações através da apresentação da respectiva declaração de alterações, ou pela forma prevista no artigo 111.º do CIRC.

  10. Em complemento às presentes instruções é disponibilizado na internet, no site da DGCI, em www.dgci.min-financas.pt, um manual de preenchimento da declaração modelo 22.

Quadro 01 - Período de Tributação e Exercício . O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2005/01/01 a 2005/12/31.

. O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º4 do artigo 8.º do Código do IRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04.

. Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (n.º 6 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 73.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos.

. Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que apenas obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 1/1 até à data da transmissão, devendo esta última ser também inscrita no campo 6 do Quadro 04.4.

. No campo 2 deve ser assinalado o exercício a que respeitam os rendimentos.

. Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a praticar um período de tributação diferente do ano civil, deverão inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.

Quadro 02 - Área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável . Escrever neste quadro o código do concelho da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade.

. Se se tratar de concelho onde existam vários serviços de finanças, indicar também o respectivo número. (Exemplo: Lisboa-2; Sintra-4).

. No caso de o sujeito...

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