Resolução n.º 46/2001(2ªSérie), de 10 de Abril de 2001

Resolução n.º 46/2001 (2.' série). - As casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado foram construídas no início do século para alojamento dos guardas florestais, tendo em vista a vigilância e o policiamento das áreas florestais.

Estas casas constituem um vasto e precioso património dos espaços florestais e de montanha, não só pela sua raiz arquitectónica rústica e tradicional mas também pela sua localização.

Com as alterações políticas, económicas e sociais que foram ocorrendo, as casas dos guardas florestais viram a sua função original desactivada e têm hoje, em geral, uma utilização precária e esporádica, encontrando-se muitas delas desocupadas e em mau estado de conservação.

Considerando que a floresta é o garante de um vasto conjunto de interesses de natureza económica, social e ambiental, proporcionando à sociedade recursos que importa fruir de forma equilibrada e sustentada, e que as casas dos guardas florestais, pelas suas características e localização, podem constituir um instrumento privilegiado para alcançar tais objectivos; Considerando que para um completo e adequado aproveitamento das potencialidades associadas à existência das casas dos guardas florestais é necessário garantir a respectiva recuperação e modernização, sem prejuízo da manutenção dos elementos nucleares que as caracterizam, e uma utilização compatível com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente num quadro compatível com os interesses e as dinâmicas das populações e dos agentes do desenvolvimento local, rural e regional; Considerando ainda que a alienação deste património, em grande parte construído em espaços comunitários, em nada contribuiria para a defesa do interesse público que importa prosseguir e para um mais apropriado e racional aproveitamento das potencialidades endógenas dos territórios florestais e de montanha e das suas oportunidades de desenvolvimento: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a cedência mediante comodato das casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas a organizações ou entidades que prossigam objectivos compatíveis com o desenvolvimento das zonas rurais e com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente.

2 - A cedência será efectuada através de um procedimento de convite público, a estabelecer no prazo de 90 dias por despacho conjunto dos Ministros...

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