Resolução n.º 50/2000(2ªSérie), de 20 de Abril de 2000

Resolução n.º 50/2000 (2.' série). - As bases do enquadramento jurídico do voluntariado foram estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

Trata-se de uma lei quadro que visou precisar conceitos e definir direitos e obrigações sem colidir com a liberdade essencial que caracteriza e define o voluntariado.

Com idêntica preocupação, o Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro, que procedeu à sua regulamentação, teve não só em conta a definição do quadro regulador das condições de acesso e garantia dos direitos do voluntário mas também a criação de mecanismos que permitam potenciar, valorizar e divulgar o voluntariado.

É assim que, completando e desenvolvendo as previsões da citada lei, foi criado, no âmbito da sua regulamentação, pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 389/99, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Trata-se de uma entidade que, para além de promover diversas acções especialmente relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, tem ainda como competência desenvolver todas as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado tal como se encontram enunciadas no artigo 21.º daquele decreto-lei.

Nos termos do citado artigo 20.º, a composição deste Conselho assim como o organismo que lhe prestará apoio necessário ao seu funcionamento e à execução das suas deliberações serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, tendo em vista a concretização das competências que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, lhe foram cometidas.

2 - O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, adiante designado por Conselho Nacional, é constituído na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e nele estão representadas as entidades públicas ou privadas com intervenção nos diversos domínios de actividade do voluntariado.

2.1 - O Conselho Nacional é composto por: a) Uma individualidade a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá ao Conselho Nacional; b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros; c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; d) Um representante do Ministro da Administração Interna; e) Dois representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade; f) Um representante do Ministro...

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