Declaração n.º 99/2000(2ªSérie), de 20 de Março de 2000

Declaração n.º 99/2000 (2.' série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, por deliberação de 26 de Fevereiro de 1999, aprovou o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, cujos Regulamento, planta de síntese (planta de implantação) e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o referido Plano de Pormenor, com o n.º 01.18.07.00/01-00.P.P., em 25 de Fevereiro de 2000.

3 de Março de 2000. - Pelo Director-Geral,o Subdirector-Geral, Jorge ReisMartins.

CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.º Conteúdo e âmbito 1 - O Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, adiante designado por PPRUMB, é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente na planta de condicionantes e na planta de síntese (planta de implantação), apresentadas à escala de 1:2000.

2 - São elementos complementares do PPRUMB o relatório de síntese, a planta de enquadramento, à escala de 1:25 000, os alçados de ruas e largos, as fichas do edificado e o programa de execução e plano de financiamento.

3 - São elementos anexos ao PPRUMB os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:2000.

4 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção constante nas referidas plantas.

5 - Estão sujeitas às disposições deste Regulamento as acções de licenciamento de obras de construção civil, nomeadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, restauro, recuperação, renovação e reabilitação de edificações existentes, e ainda o licenciamento de alterações de uso e da instalação de toldos e reclames.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições: Restaurar - consertar, reparar, restabelecer em bom estado; Renovar - modernizar, substituir por novo; Reabilitar - restabelecer no seu estado anterior, restituir à estima pública; Qualificar - atribuir uma qualidade, tornar ilustre.

Artigo 2.º Legislaçãoaplicável 1 - É aplicável nesta área toda a legislação geral em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Em todos os casos em que a aplicação integral do RGEU seja incompatível com a manutenção da traça original dos edifícios a restaurar, renovar ou reabilitar, poder-se-á dispensar da aplicação das mesmas, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do mesmo Regulamento Geral.

Artigo 3.º Classificação Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os edifícios na área do PPRUMB ficam classificados segundo os seguintes tipos: A - Edifícios a conservar: A1 - Obras de conservação; A2 - Obras de restauro; B - Edifícios a reabilitar: B1 - Pequena reabilitação; B2 - Grande reabilitação; C - Edifícios a qualificar; D - Edifícios a classificar.

Artigo 4.º Actividades 1 - Serão permitidas e incentivadas na área do Plano todas as actividades tradicionais ligadas à habitação e comércio de apoio, e ainda, todas as que contribuam para a vitalidade do tecido urbano e social, nomeadamente serviços, pequena indústria artesanal, equipamentos e infra-estruturas de restauração e turismo.

2 - Não será permitida a instalação de actividades incompatíveis com o uso habitacional, nomeadamente quando: a) Produzam ruídos, fumos e resíduos e prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

CAPÍTULO II Construções de raiz Artigo 5.º Condições de autorização 1 - Poder-se-ão autorizar construções de raiz em falhas da malha urbana, desde que das mesmas não resulte manifesto prejuízo para as condições de desafogo e de imagem das construções preexistentes e qualidade ambiental do espaço urbano.

2 - Entende-se por falha na malha urbana o espaço não edificado, geralmente entre duas construções, e confinante com a via pública.

Artigo 6.º Condições de construção 1 - A construção a realizar dever-se-á integrar nas características da envolvente, nomeadamente respeitando tipologias, alinhamentos e cérceas das construções adjacentes.

  1. A cércea da nova construção será definida pela cércea predominante na rua.

  2. Para efeitos da alínea anterior, não é invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim definido.

    2 - O projecto e o acompanhamento da obra não poderão dispensar a autoria e a responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

    Artigo 7.º Ampliações em pátios e logradouros 1 - No caso de confinarem com a via pública, aplicar-se-á o disposto nos artigos anteriores deste capítulo.

    2 - No caso de não confinarem com a via pública, as ampliações serão permitidas desde que: 2.1 - Não resultem em prejuízo para as condições de desafogo e insolação das construções envolventes; 2.2 - Sejam manifestamente necessárias para o complemento da habitação ou comércio do rés-do-chão; 2.3 - Não tenham mais de um piso acima da cota de acesso principal; 2.4 - A área de implantação nunca seja superior ao menor dos seguintes valores: a) 25 m2 por fogo; b) 12% da área do lote; 2.5 - A construção a realizar se integre nas características da envolvente; 2.6 - O projecto seja da responsabilidade e autoria de arquitecto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, salvo quando se trate de obras de dimensão ou impacte manifestamentereduzidos.

    CAPÍTULO III Edifícios a conservar - A Artigo 8.º Caracterização 1 - Estão incluídos neste capítulo os edifícios assinalados na planta de síntese e designados pela letra 'A'.

  3. Os edifícios A1 estão em bom estado de conservação aparente e não necessitam de intervenção no âmbito do presente Plano, para além de obras correntes de conservação e restauro.

  4. Os edifícios A2 encontram-se em mau estado de conservação e necessitam de obras significativas de restauro ou renovação.

    2 - As demolições, ampliações, restauros e renovações que venham a ser solicitadas só poderão ser licenciados nas condições estipuladas nas secções seguintes.

    SECÇÃO I Demolições Artigo 9.º Demoliçõestotais 1 - São proibidas as demolições totais de edifícios para construir de novo no mesmo local.

    2 - Se o estado de ruína de uma edifício tornar inevitável a sua demolição, a mesma só será autorizada se for declarado o estado de ruína iminente por vistoria municipal requerida para o efeito.

    3 - Será exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas, varandas, cornijas e...

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