Resolução n.º 4/2020

Data de publicação05 Janeiro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 4/2020

Sumário: 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do plenário da 1.ª Secção, utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.

A Resolução n.º 1/2020, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, aprovou as instruções que estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos.

Verificando-se a conveniência em clarificar alguns aspetos daquela Resolução, foi a mesma alterada pela Resolução n.º 2/2020, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de julho.

Volvidos cinco meses de aplicação da Resolução n.º 1/2020, persistem ainda algumas dificuldades conexas com o uso dos meios eletrónicos nela previstos - designadamente relativas à aposição de assinaturas eletrónicas em mensagens de correio eletrónico ou à apresentação de documentação instrutória daqueles processos em arquivos (ficheiros) com formatos não previstos naquela Resolução nem suportados pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal - que ora se pretendem solucionar.

Assim, o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 18 de dezembro de 2020, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 72-A/2020, de 24 de julho, as seguintes alterações à Resolução n.º 1/2020, alterada e republicada pela Resolução n.º 2/2020.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Resolução procede à 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, alterada pela Resolução n.º 2/2020, do Plenário da mesma Secção, de 23 de junho de 2020.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, alterada pela Resolução n.º 2/2020, do Plenário da mesma Secção de 23 de junho de 2020, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico ou em documento anexo a essa mensagem, enviada para o endereço econtas-visto@tcontas.pt.

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2, bem como os do n.º 3, podem constar apenas desse requerimento.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf), o seu nome não pode exceder os 35 caracteres (incluindo espaços) nem conter nenhum dos seguintes caracteres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - Caso o requerimento referido no n.º 1 do 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, o respetivo ficheiro deve denominar-se, obrigatoriamente, REQUERIMENTO.

4 - À nomenclatura indicada nos anteriores números 2 e 3 deve suceder a sigla da entidade requerente (Ex: CONTRATO_DGTC).

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º só podem ter os seguintes formatos:

a) [...]

b) [...]

c) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo.

2 - Os ficheiros podem ser apresentados num ou em vários ficheiros (pastas) compactados no formato ZIP, não se admitindo a utilização de outros sistemas de compressão de dados.

3 - [...]

4 - Caso algum ou alguns dos ficheiros excedam a dimensão referida no número anterior, a entidade pode disponibilizá-los em plataforma de partilha temporária de ficheiros, identificando a respetiva hiperligação (link) no texto da mensagem de correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo 4.º ou, se for o caso, no documento anexo àquela referido no seu n.º 4.

5 - Na situação prevista no número anterior:

a) A área da plataforma referenciada pela hiperligação (link) não pode conter, em caso algum, ficheiros alheios ao objeto do requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente ficheiros nele não identificados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Os ficheiros organizados em pastas, compactadas ou não, não podem exceder dois níveis de integração (pasta e subpasta);

c) O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pela DGTC não pode ser inferior a 7 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.

6 - Aos ficheiros compactados anexos à mensagem de correio eletrónico é aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - A mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexos os ficheiros que contêm:

a) O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º quando apresentado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico;

b) O ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º nas seguintes situações:

i) Remessa de novo processo para fiscalização prévia;

ii) Resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando os ficheiros que contêm os documentos nela referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.

3 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser assinado nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 3.º

2 - A assinatura referida no número anterior é aposta, consoante o caso, na mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º ou no documento a ela anexo que formaliza o requerimento.

3 - A mensagem de correio eletrónico não pode, em caso algum, ser encriptada.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo, nos números 1 e 2 do artigo 6.º-A e no n.º 3 do artigo 7.º é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

[...]

1 - À apresentação do requerimento referido no artigo 2.º e do documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º privados da assinatura referida nos números 5 e 6 daquele artigo 3.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 6 do artigo 3.º

2 - Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 4 do artigo 7.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As mensagens de correio eletrónico de notificação de um pedido de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo de fiscalização prévia e da decisão final nele tomada incluem uma hiperligação (link) para uma página na Internet onde a entidade pode descarregar (download) a documentação associada à notificação.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, com a redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

18 de dezembro de 2020. - O Conselheiro Presidente, José F. F. Tavares.

Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª S

(a que...

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