Resolução n.º 2/2020-PG

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 2/2020-PG

Sumário: Plenário Geral e anexo - Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas.

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de maio de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 75.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e respetivas alterações), do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018, publicado no Diário da República n.º 33/2018, 2.ª série, de 15 de fevereiro de 2018) e do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovar o Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, em anexo.

15 de maio de 2020. - O Presidente, Vítor Caldeira.

Anexo à Resolução n.º 2/2020-PG

Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas, na sua Carta Ética(1), assumiu a Independência, a Integridade, a Responsabilidade e a Transparência como os valores da instituição e de todos os seus membros.

Na sequência da Carta Ética, e conforme exige o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Tribunal de Contas aprova agora o Código de Conduta dos seus juízes conselheiros.

Os juízes conselheiros do Tribunal de Contas são magistrados equiparados aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, como decorre desse estatuto e do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da referida Lei n.º 52/2019, este Código considera e está em consonância com o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas, enquanto membros de uma instituição superior de controlo financeiro integrada na INTOSAI(2), é ainda referenciada ao respetivo Código de Ética, constante da ISSAI 130(3).

O referido enquadramento constitucional, legal e ético constitui um firme suporte axiológico para as normas de conduta dos juízes conselheiros do Tribunal, num necessário equilíbrio entre as exigências inerentes ao exercício das funções jurisdicionais e de controlo financeiro e os direitos de cidadania dos magistrados.

A este enquadramento acrescem as expetativas que a sociedade e os cidadãos têm quanto à atuação dos juízes conselheiros deste Tribunal no quadro de um Estado de direito democrático.

A conduta ética tem ainda uma significativa dimensão de perceção: para que os comportamentos sejam considerados éticos não basta que os seus autores os adotem como tal, necessário sendo também prevenir quaisquer dúvidas que possam suscitar a um destinatário razoável, bem informado, objetivo e de boa fé.

Um código de conduta é um quadro de referência e de explicitação de comportamentos esperados, em aplicação e com o respeito devido pelos valores e leis aplicáveis, assim constituindo um estímulo positivo e exigente para o desempenho de funções de acordo com padrões aceites.

Dado que nenhum código consegue prever e resolver todas as questões éticas, nele não se pode pretender enunciar exaustivamente as condutas positivas ou negativas adequadas. Os valores e princípios de ação nele consagrados deverão nortear as decisões individuais relativamente às questões concretas não explicitadas.

O Código de Conduta em causa não consubstancia nem se confunde com o regime disciplinar, o qual é exclusivamente regulado pela lei e cuja violação comportaria sanções e consequências jurídicas.

Neste contexto, o Plenário Geral, por deliberação de 15 de maio de 2020, aprova o seguinte Código de Conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Código de Conduta estabelece os valores e princípios de conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas, incluindo os juízes conselheiros jubilados que se encontrem em exercício de funções.

2 - O juiz conselheiro jubilado do Tribunal de Contas que não se encontre a exercer funções observa, na medida do aplicável, os valores e princípios consagrados nos artigos 4.º, n.os 2 e 4, 6.º, n.º 3, 7.º, 8.º, n.º 2, 9.º e 10.º, n.os 2 a 10, deste Código de Conduta.

3 - Ao juiz conselheiro do Tribunal de Contas que cesse funções por motivo diverso da jubilação, continuam a aplicar-se os princípios de salvaguarda da reputação do Tribunal e de não utilização de informação confidencial acedida no exercício das funções.

Artigo 2.º

Valores

1 - O juiz conselheiro, no exercício das suas funções, observa e garante, como valores essenciais, a independência, a imparcialidade, a...

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