Resolução n.º 1/2020

Data de publicação04 Maio 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 1/2020

Sumário: Resolução n.º 1/2020 - 1.ª Secção - utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.

Considerando o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, bem como a respetiva prorrogação, e medidas aprovadas pelo Governo nesse quadro;

Considerando que as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, não contemplam a utilização dos meios eletrónicos como meio suficiente para a criação e tramitação de processos de fiscalização prévia;

O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 15 de abril de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), constante da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, aprovar as seguintes instruções:

Capítulo I

Utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia

Artigo 1.º

Objeto

As presentes instruções estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.

Artigo 2.º

Envio dos processos e outras comunicações

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas-visto@tcontas.pt.

2 - Os processos relativos à fiscalização prévia e outros elementos com eles relacionados remetidos para endereços de correio eletrónico do TdC diferentes do indicado no número anterior não se consideram recebidos na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).

Artigo 3.º

Individualização e instrução do processo

1 - Os processos para fiscalização prévia devem ser remetidos através de endereço de correio eletrónico institucional da entidade.

2 - A entidade deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada.

3 - Se a representação originária do ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, o processo deve incluir, em sua substituição, cópia eletrónica daquele.

4 - No caso previsto no número anterior, o processo deve ser instruído com documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original.

5 - O documento referido no número anterior deve ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração com recurso a certificado qualificado que inclua informação relativa à função ou cargo do titular da assinatura ou aos seus poderes de representação da entidade.

6 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas ou por um prestador qualificado de serviços de confiança inscrito na lista de confiança (trusted list) divulgada pela autoridade nacional competente para a credenciação e fiscalização das entidades que emitem certificados qualificados, no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado no anexo I do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

Artigo 4.º

Conteúdo da mensagem

1 - A mensagem de correio eletrónico deve mencionar, no respetivo assunto e consoante o caso:

a) Processo para efeitos de fiscalização prévia, quando se trate de um novo processo;

b) O número do processo de fiscalização prévia, nas seguintes situações:

i) Resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias pelo TdC;

ii) Prestação de elementos instrutórios complementares;

iii) Pedido de prorrogação do prazo para resposta a devolução de processo já criado.

c) Pedido de prorrogação de prazo para remessa inicial do ato ou contrato.

2 - No texto da mensagem a que se refere o número anterior, a entidade deve identificar em todas as situações:

a) O seu Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

b) Todos os elementos instrutórios anexos e o nome dos respetivos ficheiros.

3 - Na situação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a entidade deve também identificar o preço contratual ou despesa respetiva, bem como a data do início da produção de efeitos do ato ou contrato ou, se for o caso, menção expressa à ausência da sua produção.

Artigo 5.º

Nomenclatura dos ficheiros

1 - Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf) e o seu nome não pode conter nenhum dos seguintes caracteres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).

2 - O ficheiro contendo o ato, contrato, minuta de contrato, eventual(ais) aditamento(s), resposta a pedidos de esclarecimentos solicitados pelo TdC, prestação de elementos instrutórios complementares e pedidos de...

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