Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024

Data de publicação08 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/11/2024/01/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue5
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 5 8 de janeiro de 2024 Pág. 69
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética
2023-2050.
O compromisso de Portugal com a neutralidade das suas emissões até ao final de 2050 deter-
minou que o País traçasse uma trajetória de descarbonização profunda da economia nacional.
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 foi aprovado através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e foi concretizado através do Plano Nacional Energia e
Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020,
de 10 de julho, no qual se estabelecem as políticas e as medidas necessárias para alcançar as
metas estabelecidas para a próxima década. Um dos objetivos estratégicos do PNEC 2030 é o de
garantir uma transição justa, democrática e coesa, reforçando o papel do cidadão como agente
ativo na descarbonização e na transição energética, criando condições equitativas para todos,
combatendo a pobreza energética, criando instrumentos para a proteção dos cidadãos vulneráveis
e promovendo o envolvimento ativo dos cidadãos e a valorização territorial.
Em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação
Climática [Regulamento (UE) 2018/1999], Portugal publicou e submeteu à Comissão Europeia, a
30 de junho de 2023, a primeira revisão do PNEC 2030, o qual reflete a renovada ambição nacio-
nal em matéria de política climática e energética, adaptada ao novo enquadramento europeu.
Esta primeira versão de trabalho estabelece novas metas de redução de emissões de gases com
efeito de estufa, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada pela
Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, novas metas de incorporação de energia a partir de fontes
renováveis, bem como novas medidas para a sua concretização, refletindo o firme compromisso
do Governo com a aceleração da transição climática e energética.
No âmbito do PNEC 2030, é estabelecida como medida de ação a aprovação de uma estratégia
de longo prazo para o combate à pobreza energética com vista a melhorar o conhecimento sobre
esta problemática, procurando a integração de respostas e a criação de condições que motivem
uma mudança estrutural para a sua erradicação.
A nível europeu, o combate à pobreza energética está identificado como uma prioridade
política, razão pela qual a Comissão Europeia, no âmbito do Pacote «Energia Limpa para todos
os Europeus», deu destaque a este tema, incluindo nas várias iniciativas legislativas referências à
necessidade de os Estados -Membros adotarem medidas neste sentido. De igual modo, no Pacto
Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão Europeia em dezembro de 2019, o combate à
pobreza energética é reafirmado como uma prioridade, identificando -se a necessidade de «combater
o risco de pobreza energética enfrentado por agregados familiares que não dispõem de meios para
usufruir de serviços energéticos essenciais, a fim de garantir um nível de vida adequado».
A proteção dos consumidores, em particular dos mais vulneráveis, assume particular rele-
vância no atual cenário do conflito armado na Ucrânia e das respetivas implicações no âmbito do
sistema energético europeu. Neste contexto, a Comissão apresentou, a 18 de maio de 2022, o
Plano REPowerEU, no qual se estabelece que os Estados -Membros devem assegurar a imple-
mentação de medidas que visem atenuar os impactos sociais e distributivos do conflito armado,
centrando -se, em particular, nos agregados familiares vulneráveis que têm dificuldades em pagar
as faturas de energia.
A pobreza energética é uma problemática complexa e multidimensional, que resulta da com-
binação de um conjunto de fatores, em particular de baixos rendimentos, dificuldade em aceder a
serviços energéticos eficientes e com qualidade e do baixo desempenho energético das habitações,
sendo, transversalmente, potenciada por baixos níveis de literacia energética. A pobreza energética
é, assim, uma problemática com impactos ao nível do bem -estar social, qualidade de vida, saúde
e produtividade laboral das famílias, não sendo exclusiva das famílias em situação de carência
económica. Com efeito, no conceito de pobreza energética incluem -se também as famílias que,
N.º 5 8 de janeiro de 2024 Pág. 70
Diário da República, 1.ª série
para evitar custos com energia, adotam práticas de restrição do seu uso, prejudicando o seu con-
forto e bem -estar, e ainda as famílias que não dispõem de rendimento disponível que lhes permita
aceder a serviços de energia mais eficientes ou implementar medidas para o aumento do conforto
térmico das suas habitações.
A presente Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética
2023 -2050 (ELPPE) tem como principal meta erradicar a pobreza energética em Portugal até 2050,
protegendo os consumidores vulneráveis e integrando -os de forma ativa na transição energética e
climática, que se pretende justa, democrática e coesa. Para tal, a ELPPE estrutura -se em quatro
eixos estratégicos de atuação: i) promover a sustentabilidade energética e ambiental da habitação;
ii) promover o acesso universal a serviços energéticos essenciais; iii) promover a ação territorial
integrada e iv) promover o conhecimento e a atuação informada.
Os princípios orientadores da presente estratégia de combate à pobreza energética estão
alinhados com o Objetivo 7 — Energia renovável e acessível da Agenda 2030 para o Desenvol-
vimento Sustentável das Nações Unidas, bem como com Objetivo 1 — Erradicar a Pobreza e o
Objetivo 13 — Ação Climática.
Na sua implementação, a ELPPE deve ser integrada e articulada com a Estratégia de Longo
Prazo de Renovação de Edifícios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8 -A/2021,
de 3 de fevereiro, e com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021 -2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional
de Freguesias, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação das Agências de
Energia e Ambiente.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foi promovida, por duas vezes, a consulta pública da presente resolução, entre 14 de abril e
15 de maio de 2021 e entre 20 de janeiro e 3 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética
2023 -2050 (ELPPE), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que, no horizonte temporal 2030 -2050, devem ser alcançados os seguintes
indicadores estratégicos principais:
a) População a viver em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente
aquecida: 10 % em 2030, 5 % em 2040 e < 1 % em 2050 (17,5 % em 2020);
b) População a viver em habitações não confortavelmente frescas durante o verão: 20 % em
2030, 10 % em 2040 e < 5 % em 2050 (35,7 % em 2012);
c) População a viver em habitações com problemas de infiltrações, humidade ou elementos
apodrecidos: 20 % em 2030, 10 % em 2040 e < 5 % em 2050 (25,2 % em 2020);
d) Agregados familiares cuja despesa com energia representa + 10 % do total de rendimentos:
700 000 em 2030, 250 000 em 2040 e 0 em 2050 (1 202 567 agregados em 2016).
3 — Estabelecer que a estrutura do combate à pobreza energética se organiza em torno dos
seguintes quatro eixos estratégicos de intervenção:
a) Promover a sustentabilidade energética e ambiental da habitação;
b) Promover o acesso universal a serviços energéticos essenciais;
c) Promover a ação territorial integrada;
d) Promover o conhecimento e a atuação informada.
4 — Criar o Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE -PT), com a missão de
acompanhar a evolução da pobreza energética a nível nacional.
5 — Estabelecer que o ONPE -PT deve, no âmbito da ELPPE:
a) Definir novos indicadores estratégicos ao nível do território que permitam auxiliar o desenho
e avaliação das políticas públicas;
N.º 5 8 de janeiro de 2024 Pág. 71
Diário da República, 1.ª série
b) Propor políticas públicas para a erradicação da pobreza energética;
c) Promover a articulação entre diferentes áreas de política pública que concorram para os
objetivos da ELPPE;
d) Promover a atuação territorial descentralizada, através da articulação entre entidades
da administração direta e autónoma do Estado, nomeadamente autarquias locais, bem como da
operação em rede com outros agentes locais, incluindo as agências de energia e as instituições
privadas de solidariedade social;
e) Promover, em articulação com o INE, a melhoria da informação de base e o desenvolvimento
de novas estatísticas através da integração de diferentes fontes de dados;
f) Elaborar e propor ao Governo os planos de ação para o combate à pobreza energética
(PACPE) decenais (horizontes 2030, 2040 e 2050), revistos com periodicidade trienal;
g) Avaliar o progresso da execução da ELPPE, com periodicidade anual a contar da data da
entrada em vigor da presente resolução, e cujo resultado deve ser publicitado nos sítios na Internet
do ONPE -PT, da Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da ADENE — Agência para a
Energia (ADENE);
h) Apresentar ao Governo proposta de revisão da ELPPE, com uma periodicidade quinquenal
ou sempre que considere necessário.
6 — Determinar que o ONPE -PT adota a seguinte estrutura organizacional:
a) Unidade de gestão, presidida pela DGEG, com o apoio técnico e operacional da ADENE;
b) Comissão estratégica, que coadjuva a unidade de gestão e que é constituída pelas áreas
governativas relevantes, em particular nos domínios da energia, habitação, solidariedade e segu-
rança social, saúde, educação, coesão territorial e finanças;
c) Comissão consultiva, constituída por representantes das diferentes áreas de conhecimento
da sociedade civil, garantindo a representatividade territorial e setorial.
7 — Determinar que a composição e o funcionamento do ONPE -PT são fixados por despacho
do membro do Governo responsável pela área da energia.
8 — Determinar que os membros do ONPE -PT não auferem qualquer remuneração ou abono
pelo exercício das suas funções.
9 — Determinar que o PACPE para o período 2024 -2030 deve ser apresentado no período de
30 dias após a publicação do despacho previsto no n.º 7.
10 — Determinar que a assunção de compromissos no âmbito da execução das medidas
previstas na presente resolução depende da existência de dotação orçamental disponível por parte
das entidades envolvidas.
11 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2023. — O Primeiro -Ministro,
António Luís Santos da Costa.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT