Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2024/01/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue4
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 97
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024-2028.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume objetivos em matéria de vítimas de crime,
predominantemente centrados na intervenção do Estado no domínio da violência de género e da
violência doméstica. Não obstante, e como revelam os dados disponibilizados pela Comissão de
Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas em Portugal vão naturalmente além
das intervenções dirigidas àqueles concretos fenómenos criminais. Acresce que a divulgação do
recente relatório final da Comissão Independente para o Estudo do Abuso Sexual de Crianças na
Igreja Católica Portuguesa sublinhou a frequência e a incidência desta realidade, que não deve ser
negligenciada quando se perspetiva resposta integrada à proteção de tais vítimas de crime.
A realidade descrita demonstra a necessidade de asseverar que as pessoas em geral sejam
capazes de identificar situações de vitimação, ao mesmo tempo que conhecem e sabem exercer
os seus direitos enquanto vítimas. Para além disso, há que disponibilizar apoio multidisciplinar para
as vítimas de crime, em especial no decurso do processo penal respetivo, independentemente da
tipologia de crime em causa, e sem que ocorram processos de vitimação secundária.
Ciente desta realidade, o XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 3982/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, criou um grupo de
trabalho especificamente dedicado à elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas
de Crime, presidido pelo Ministério da Justiça, e constituído por representantes das áreas governa-
tivas da administração interna, das finanças, dos assuntos parlamentares, da ciência, tecnologia e
ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, bem como
da Procuradoria -Geral da República (responsável pela coordenação dos gabinetes de apoio às
vítimas de violência de género que funcionam junto dos departamentos centrais de investigação e
ação penal), da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e de organizações não governamen-
tais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime, concretamente a Associação
de Mulheres contra a Violência, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Instituto de Apoio
à Criança e a União de Mulheres Alternativa e Resposta, e ainda duas académicas especialistas
em vitimologia.
É nesse contexto, em linha com as orientações internacionais sobre a matéria, à luz da
experiência comparada, e sem descurar o progresso alcançado pelas políticas públicas nacionais
em matéria de vítimas de crime, que surge a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de
Crime — 2024 -2028 (ENDVC).
Sob a visão escutar as vítimas, a ENDVC pretende corporizar um instrumento dirigido a
todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do
comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o
empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano
organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à
consolidação holística de direitos.
Assim, a ENDVC procura garantir a prevenção da criminalidade e o encontro de respostas
eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das
vítimas especialmente vulneráveis.
Pretende -se que a aplicação da ENDVC seja alvo de acompanhamento e monitorização, para
que seja possível aferir de modo aturado o grau de execução dos objetivos e das medidas/ações
estabelecidos.
O grupo de trabalho criado pelo suprarreferido despacho primou pela participação ativa de
todas as áreas governativas relevantes, assim como a intensa auscultação de todos os grupos
focais de considerada relevância que compreenderam a academia (Centro Hospitalar e Universitário
de Coimbra, Escola de Criminologia da Faculdade Direito da Universidade do Porto, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdade de
Direito da Universidade NOVA de Lisboa, Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade
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Diário da República, 1.ª série
Católica do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia e
Ciências da Educação da Universidade do Porto, Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais,
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, Universidade da Maia
e Universidade Fernando Pessoa), Associações várias (Associação de Estabelecimentos do Ensino
Particular e Cooperativo, Associação de Profissionais de Serviço Social, Associação Nacional de
Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Associação Nacional de Professores,
Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar, Associação Portuguesa do Ensino Superior
Privado), Confederações (Confederação Nacional das Associações de Pais), Conselhos Superiores
da área da Justiça (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público),
ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos, Ordem
dos Psicólogos Portugueses), Provedoria de Justiça, organizações não governamentais (Associação
Contra o Femicídio, Associação Mulher Século XXI — Associação de Desenvolvimento e Apoio às
Mulheres, Associação para o Planeamento da Família, Associação Portuguesa de Mulheres Juris-
tas, Associação Quebrar o Silêncio, Comissão de Proteção ao Idoso, Cruz Vermelha Portuguesa,
Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, Forum Penal — Associação de
Advogados Penalistas, Opus Diversidades, Organização Internacional para as Migrações) e um
grupo de pessoas representativo de vítimas de crime.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024 -2028
(ENDVC), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto
instrumento de intervenção fundamental para a afirmação e proteção dos direitos das vítimas de
crime.
2 — Designar, para vigorar até 30 de junho de 2029, a estrutura para a coordenação nacional e
acompanhamento da execução da ENDVC como entidade que tem por missão coordenar a ENDVC,
a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:
a) A estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC reúne
em qualquer altura e integra:
i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;
ii) O diretor -geral da Direção -Geral da Política de Justiça, que substitui o representante do
membro do Governo responsável pela área da justiça nas suas ausências e impedimentos;
iii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
iv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
v) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;
vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
b) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne semestralmente e integra:
i) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um representante da Procuradoria -Geral da República;
iii) Um representante da Ordem dos Advogados;
iv) Um representante da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
v) Um representante da Ordem dos Médicos;
vi) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
vii) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
viii) Quatro representantes de organizações da sociedade civil indicadas pela estrutura para
a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC.

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