Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2024

Data de publicação02 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/1-a/2024/01/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue1
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 1 2 de janeiro de 2024 Pág. 29-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2024
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do
Estado para 2024.
Ao abrigo dos artigos 111.º e 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado
pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o Governo encontra -se autorizado a contrair emprésti-
mos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face
às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção
de passivos e de refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra -se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos
da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente reso-
lução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a emitir
dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2024, sob as
formas de representação previstas na lei.
Assim:
Nos termos dos artigos 111.º e 113.º a 117.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, do n.º 1
do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de
representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades
referidas nos artigos 111.º e 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro (LOE 2024).
2 Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de
€ 19 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no
respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
a IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos res-
petivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o
regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque
de direitos, são estabelecidas e divulgadas pela IGCP, E. P. E., em função das condições vigen-
tes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento
considerada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao
montante máximo de € 11 500 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 279/98, de
17 de setembro, na sua redação atual.
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante
máximo de € 7 000 000 000,00.

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