Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023

Data de publicação27 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/200/2023/12/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue248
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023
Sumário: Cria o Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Saúde
«Saúde+Ciência».
O empenho na valorização do capital humano, no reforço e dinamização das capacidades
científicas e tecnológicas nacionais e na promoção da investigação científica e da inovação repre-
senta um objetivo nacional. De acordo com o Programa do XXIII Governo, dotar Portugal de maior
capacidade para enfrentar os desafios de uma sociedade e de uma economia cada vez mais assente
no conhecimento científico, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, constitui uma prioridade
da ação política para a legislatura, designadamente através do reforço do investimento público em
investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) realizada no nosso país.
Neste contexto, um dos compromissos assumidos pelo Governo no seu Programa prende-se
com o reforço continuado e sistemático da investigação e inovação nas áreas biomédicas, clínica
e de saúde pública, designadamente através da interação entre doentes e as suas associações,
serviços de saúde e os seus profissionais e instituições científicas e académicas.
O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) apresenta hoje uma elevada qualidade
do conhecimento científico produzido, bem como uma atividade de investigação e desenvolvimento
(I&D) significativa nas áreas da saúde que, direta ou indiretamente, concorrem para a satisfação
de objetivos do Governo nos domínios da investigação científica, das tecnologias da saúde e em
áreas afins.
Este contexto justifica uma maior proximidade e alinhamento de estratégias entre as áreas da
ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com os seguintes dois objetivos centrais: potenciar
a investigação científica em saúde nas instituições públicas prestadoras de serviços e cuidados de
saúde e capacitar os futuros e atuais profissionais de saúde para uma cultura científica orientada
para a advocacia em saúde, a criação de evidência para a mudança e a avaliação de resultados
numa perspetiva também de preparação para as aprendizagens ao longo da vida.
Para tal, pretende-se desenvolver: i) instrumentos de financiamento para doutorandos e inves-
tigadores doutorados que sejam compatíveis com as atividades e as perspetivas de carreira dos
profissionais de saúde e que promovam a investigação científica em saúde nas instituições presta-
doras de serviços e cuidados de saúde; e ii) instrumentos de financiamento de projetos científicos
que contribuam para a prossecução dos objetivos e políticas na área da saúde, designadamente
o desenvolvimento, a implementação e avaliação de respostas nas áreas da promoção da saúde,
prevenção da doença, organização e prestação de cuidados.
Assim, é importante a construção de renovadas sinergias entre as entidades tuteladas pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde,
o que se visa alcançar através da criação deste programa específico de estímulo à investigação e
formação científica na área e nas instituições de saúde.
Nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e
desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual,
as instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de
âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, disseminação e aplicação do
conhecimento e das suas atividades de I&D.
Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde apoia expressamente, na sua Base 31, a investi-
gação em saúde e para a saúde e a investigação epidemiológica, designadamente através do
incentivo à colaboração entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da
saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e
outras atividades.
Igualmente, ao Serviço Nacional de Saúde incumbe promover, nas unidades e serviços que o
integram, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação
clínica, conforme dispõe o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto.

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