Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019

Data de publicação23 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/71/2019/04/23/p/dre/pt/html
Data23 Abril 2019
Gazette Issue79
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2258
Diário da República, 1.ª série N.º 79 23 de abril de 2019
2 — Para os efeitos previstos no número anterior,
a Direção -Geral da Saúde fixa por despacho, tendo
em conta as recomendações da Organização Mundial
da Saúde e da União Europeia, os valores que devem
ser tidos em conta na identificação de elevado valor
energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados
e ácidos gordos transformados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Pu-
blicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de
outubro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 74/93, de 10
de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março,
pela Lei n.º 31 -A/98, de 14 de julho, pelos Decretos -Leis
n.
os
275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,
e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22
de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 224/2004, de 4 de dezem-
bro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de
abril, e pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 — A infração ao disposto no presente diploma
constitui contraordenação punível com as seguintes
coimas:
a) De 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva,
por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º -A, 22.º -B, 23.º, 24.º,
25.º e 25.º -A;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 40.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
artigo 20.º -A, bem como a instrução dos respetivos
processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções
acessórias, competem à Direção -Geral do Consumi-
dor.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto
sucessiva periódica, a cada cinco anos, nomeadamente no
que respeita à:
a) Compilação dos indicadores relevantes, no que res-
peita aos padrões de consumo alimentar dos menores de
16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar
que lhes é dirigida e ao seu estado geral de saúde, através da
ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Saúde, Educação, Proteção do Consumidor e Alimentação,
em colaboração com os representantes dos setores econó-
micos relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e
da comunicação e publicidade;
b) Ponderação da implementação das alterações consi-
deradas adequadas para promover a melhoria da saúde e
hábitos alimentares dos menores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua pu-
blicação.
Aprovada em 15 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de abril de 2019.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de abril de 2019.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
112236698
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019
A Universidade de Lisboa pretende reconverter o edifí-
cio da cantina II, sito na Avenida das Forças Armadas, 2 -2B,
em Lisboa, numa residência de estudantes, ampliando e
adaptando o edifício à sua nova valência.
Esta reconversão surge na sequência da decisão que
a Universidade de Lisboa tomou, em finais de 2012, de
encerrar a cantina II, restringindo a utilização do edifício
ao Jardim de Infância dos Serviços de Ação Social da
Universidade de Lisboa até 2017, ano em que o edifício
ficou devoluto.
Dada a sua localização e a inexistência de alojamento
no campus da Cidade Universitária ou na sua proximidade,
conjugada com a necessidade absoluta do aumento do nú-
mero de camas para alojar estudantes da Universidade de
Lisboa, foi entendido que a melhor utilização a dar àquele
edifício era a de residência de estudantes.
Com o propósito de concretizar este projeto, pretende -se
levar a efeito uma empreitada de obras públicas de recon-
versão do edifício da cantina
II
em residência de estudantes
da Universidade de Lisboa, no período compreendido entre
2019 e 2021.
A Universidade de Lisboa carece de competência le-
gal para a realização da despesa inerente à celebração do
contrato referido e demais atos relacionados com o proce-
dimento pré -contratual, bem como para os atos relativos à
execução do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do

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