Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/133/2021/09/17/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2014
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021
Sumário: Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em
Portugal continental.
A proliferação de espécies exóticas invasoras que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou
as espécies é identificada na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade
2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio,
como uma das principais ameaças à biodiversidade e que afeta os valores naturais no território por-
tuguês. Desta forma, afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico da ENCNB
2030, designado como «Eixo 1: Melhorar o estado de conservação do património natural», onde são
estabelecidas as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz
estratégica, como reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional
e no quadro da União Europeia, nomeadamente através da elaboração do Plano Nacional de Pre-
venção e Gestão de Espécies Exóticas Invasoras e da concretização de um sistema de prevenção,
de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras.
O Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, concretiza, assim, um dos objetivos previstos na
ENCNB 2030, permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional
ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies
exóticas invasoras.
Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal tem uma localização especialmente
sensível no que diz respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não indígenas dissemi-
nadas na natureza, cingindo -se, pois, a utilização de espécies exóticas invasoras a situações de
absoluta excecionalidade e aos territórios com ocorrências confirmadas em momento prévio à
entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho. É nestes termos que este decreto-
-lei, e de acordo com o estipulado no Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, prevê um licenciamento excecional para a exploração
económica de determinadas espécies exóticas invasoras, tendo em conta os benefícios sociais e
económicos relevantes dessa exploração, procurando acautelar os potenciais efeitos indesejáveis
para a manutenção da biodiversidade.
De acordo com o definido no referido decreto -lei, as espécies exóticas constantes da Lista
Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto
de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os
quais podem também abarcar espécies ou grupos de espécies com características semelhantes.
Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria,
em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto auto-
ridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e aprovados por resolução do
Conselho de Ministros.
Considerando que a espécie Procambarus clarkii (Girard, 1852), lagostim -vermelho -da -luisiana,
está incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, que consta do anexo II do Decreto -Lei
n.º 92/2019, de 10 de julho, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, da Comis-
são, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e que esta espécie está propagada em grande
escala no território continental português, não sendo possível a sua erradicação, torna -se necessário
estabelecer um plano de ação nacional para o seu controlo.
O plano de ação para o controlo do lagostim -vermelho -da -luisiana em Portugal continental tem
como objetivos específicos, além de dar cumprimento à legislação comunitária e nacional nesta
matéria, estabelecer um sistema de controlo e contenção da população desta espécie, identificar
áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário
reduzir a abundância desta espécie, manter a população desta espécie em níveis de controlo que

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