Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010

Data de publicação25 Maio 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/39/2010/05/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue101
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de Maio de 2010
1769
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010
A promoção de uma efectiva igualdade entre mulheres
e homens constitui um dever fundamental do Estado no
âmbito da defesa e promoção dos direitos humanos.
É também um forte indicador da qualidade da demo-
cracia a promoção da participação activa de homens e
mulheres na vida política, tanto ao nível da administração
central, como ao nível da administração regional e local.
Neste sentido, é compromisso do XVIII Governo Cons-
titucional combater todas as formas de discriminação e,
em particular, aprofundar a transversalidade da perspectiva
de género nas políticas públicas, bem como fortalecer os
mecanismos e as estruturas que promovam uma igualdade
efectiva entre mulheres e homens, como factor de coe-
são social. Este propósito decorre, aliás, da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, que
adopta o III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania
e Género (2007 -2010), onde se assume, claramente, a ne-
cessidade de integrar de forma transversal a perspectiva
de igualdade de género em todos os domínios da política,
enquanto requisito de boa governação (mainstreaming de
género).
Este desenvolvimento está em linha com a Carta Eu-
ropeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na
Vida Local, subscrita por diversos municípios portugueses
e enquadrada nas actividades do Conselho dos Municípios
e Regiões da Europa.
A valorização desta temática nas políticas públicas de
âmbito local reveste -se de enorme importância. Conse-
quentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensi-
bilização junto das autarquias para a integração sistemática
da dimensão de género nas diferentes áreas de política da
administração local, através da elaboração e desenvolvi-
mento de planos municipais para a igualdade. Esse é um
dos domínios em que a cooperação entre a administração
central e as autarquias locais nos domínios da integração
da igualdade de género, da eliminação dos estereótipos e
da promoção da cidadania tem vindo a ser aprofundada
com resultados mais significativos.
Dessa cooperação resultou a celebração de 46 protocolos
entre a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
e as autarquias locais. Na concretização destes protocolos,
as autarquias locais têm adoptado planos municipais para
a Igualdade com o objectivo de integrar a perspectiva de
género em todos os domínios da acção política.
A execução destes planos, em resposta às necessidades
particulares de cada município, contribui para o reforço da
conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Em concretização destes planos têm sido, nomeada-
mente, criados centros de atendimento a vítimas de vio-
lência doméstica, dinamizadas redes de parcerias locais
para a promoção da igualdade de género e promovido o
combate de todas as formas de discriminação.
A figura das conselheiras ou conselheiros locais para
a igualdade enquadra -se, neste contexto de integração
progressiva da dimensão de género, nas políticas e acções
desenvolvidas e promovidas pelas autarquias locais.
Acresce que a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, prevê a integração das
conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade
de género na composição dos Conselhos Locais de Acção
Social (CLAS). Importa, por isso, incentivar os municípios
a promoverem a nomeação destes conselheiros ou conse-
lheiras, como elementos dinamizadores das políticas locais
para a igualdade. Para esse efeito, a presente resolução
aprova um quadro de referência indicativo do estatuto
destas conselheiras ou conselheiros locais, que as câmaras
municipais, querendo, podem adoptar como modelo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o quadro de referência do Estatuto das Con-
selheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade,
abreviadamente designado por Estatuto, anexo à presente
resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de
2010. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de referência do Estatuto das Conselheiras
e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
Artigo 1.º
Objecto
O presente Estatuto define o quadro de referência do
estatuto aplicável, por iniciativa dos municípios, às conse-
lheiras e aos conselheiros locais para a igualdade.
Artigo 2.º
Atribuições
As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade
têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implemen-
tação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade
de género.
Artigo 3.º
Competências
Cabe às conselheiras e aos conselheiros locais para a
igualdade:
a) Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de
política local na perspectiva de género;
b) Acompanhar e dinamizar a implementação das medi-
das previstas nas estratégias locais de promoção da igual-
dade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade,
e de prevenção da violência doméstica e outras formas de
discriminação;
c) Pronunciar -se, quando consultados, relativamente ao
impacto de medidas de natureza administrativa, regula-
mentar ou outras que o município pretenda prosseguir nos
domínios transversalizados da educação para a cidadania,
da igualdade e não discriminação, da protecção da materni-
dade e da paternidade, da conciliação da vida profissional,
pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate à
violência doméstica e outras formas de discriminação;
d) Apresentar propostas concretas de acção nos domí-
nios referidos na alínea anterior;
e) Divulgar informações sobre a igualdade de género,
designadamente nos domínios da educação para a cida-
dania, da igualdade e não discriminação, da protecção
da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida
profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres,
e do combate à violência doméstica e outras formas de
discriminação;

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