Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018

Data de publicação16 Julho 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/91/2018/07/16/p/dre/pt/html
Data06 Junho 2018
Gazette Issue135
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 135 16 de julho de 2018
3185
à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrenda-
mento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º
do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 — Nos contratos abrangidos pela presente lei, ficam
suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos
termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil,
ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando
a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer
durante a vigência da mesma.
Artigo 4.º
Suspensão de procedimento especial de despejo
e de ação de despejo
No âmbito dos contratos abrangidos pela presente lei,
quando tenha sido promovido procedimento especial de
despejo ou a competente ação judicial de despejo com
fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código
Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à reno-
vação, o juiz competente, conforme os casos, determina a
suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do
arrendamento ou a suspensão da instância.
Artigo 5.º
Exclusão do regime extraordinário e transitório
O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemni-
zação ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia
do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido cele-
brado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização,
exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo
previsto no artigo 6.º, a renúncia à referida indemnização,
restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;
b) Quando tenha sido determinada a extinção do con-
trato de arrendamento por decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos até 31 de março de 2019.
Aprovada em 6 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de julho de 2018.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de julho de 2018.
Pelo Primeiro -Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei-
tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa. 111505883
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018
A bacia hidrográfica do rio Tejo, território extenso
e sujeito a diversas pressões acumuladas ao longo de
decénios, integra ecossistemas estratégicos do ponto de
vista ambiental e constitui um recurso socioeconómico
determinante para a vivência de cerca de três milhões
de habitantes. Em janeiro de 2018 ocorreu um episódio
ambiental extremo, materializado no arrastamento de
um volume significativo de matéria orgânica acumu-
lada na albufeira de Fratel para jusante, provocando a
formação de espumas, na sequência da agitação e do
arejamento consecutivos na passagem pelas barragens
do Fratel, de Belver e do açude de Abrantes, alterando
a qualidade da água do rio Tejo mesmo na zona da
captação de Valada.
Este episódio expôs a existência e o agravamento de pro-
blemas sérios quanto à qualidade da água no rio Tejo, em
particular no troço Perais -Belver e na albufeira de Fratel,
tendo sido determinadas no Despacho n.º 2260 -A/2018,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6
de março, um conjunto de ações tendentes a garantir, de
uma forma sustentada, as condições para a recuperação
estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço
Perais -Belver do rio Tejo.
O ano hidrológico de 2016/2017 foi classificado, em
termos meteorológicos, como «ano seco», com precipi-
tações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos
de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do territó-
rio em seca severa e 7,4 % em seca extrema, durante o
qual se verificou uma redução significativa dos caudais
no rio Tejo e uma descida do nível de armazenamento
das albufeiras e dos níveis freáticos, sendo certo que
estes eventos climáticos extremos tornar -se -ão cada
vez mais frequentes como consequência das alterações
climáticas.
Estas circunstâncias determinaram, desde logo, que
a revisão dos títulos de utilização de recursos hídricos
nas massas de água identificadas como críticas con-
templasse o estabelecimento de condições de descarga
mais exigentes e adaptadas às condições reais do rio
Tejo, em termos qualidade e quantidade. Este novo
paradigma de gestão dos recursos hídricos coloca não
só maior exigência aos operadores ambientais, como à
Administração.
À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),
enquanto autoridade nacional da água, e à Inspeção -Geral
da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Terri-
tório (IGAMAOT), enquanto autoridade de inspeção e
órgão de polícia criminal ambiental, exige -se uma capa-
cidade sem precedentes para implementar sistemas de
previsão, monitorização e alerta, com vista à prevenção
do risco para a saúde humana, segurança das populações
e preservação, proteção e melhoria da qualidade do am-
biente, assim como da atuação em matéria de verificação
do desempenho ambiental e da promoção do cumprimento
da legalidade.
Considerando as condições verificadas no início de
2018, resultantes de acontecimentos imprevisíveis, é fun-
damental garantir que a APA, I. P.,e a IGAMAOT se en-
contram capacitadas para prevenir a ocorrência de outros
episódios semelhantes.
Neste contexto, o Governo concebeu o Plano de Ação
Tejo Limpo, reconhecendo que as circunstâncias exce-
cionais que espoletam esta intervenção mais focada na
bacia hidrográfica do Tejo exigem a aplicação urgente de
medidas extraordinárias, tornando necessário o recurso
aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na
lei para situações de manifesta urgência.

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