Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/11/2019/01/18/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2019
Gazette Issue13
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
364
Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2019
tado para o ano de 2019, que qualifica o Hospital Central
do Alentejo como Projeto Estruturante de Investimento
Público, importa tomar as medidas necessárias para con-
cretizar, com a necessária prioridade, o investimento na
construção desta unidade de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer o caráter prioritário da concretização
do projeto de investimento no Hospital Central do Alentejo,
enquanto projeto estruturante de investimento público
previsto no Programa de Estabilidade 2018 -2022 e no
Orçamento do Estado para 2019, que visa a modernização
e melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde na
região do Alentejo e Sul do país.
2 — Conceder ao Grupo de Trabalho constituído pelo
Despacho n.º 2851/2018, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março, (Grupo de Trabalho)
um prazo de três meses, a contar da data da aprovação
da presente resolução, para a conclusão das tarefas que
lhe foram atribuídas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do citado
despacho.
3 — Atribuir ao Grupo de Trabalho, no âmbito da sua
missão, a tarefa de revisão e atualização dos valores esti-
mados para o investimento no Hospital Central do Alentejo,
inicialmente orçamentado em cerca de 147 milhões de
euros em edifícios e 31 milhões de euros em equipamentos,
a concluir no prazo previsto no número anterior.
4 — Determinar que, para efeitos do financiamento
do projeto para o Hospital Central do Alentejo, deve ser
apresentada uma candidatura para obtenção de financia-
mento da União Europeia (FEDER), no valor de 40 milhões
de euros, a ser preparada com a máxima prioridade pelo
Grupo de Trabalho, em articulação com a Administração
Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e com a Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro
de 2019. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos
da Costa. 111985817
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019
A promoção de um transporte público de qualidade,
com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do
transporte individual, é um vetor essencial do programa
do XXI Governo Constitucional que se articula com a
estratégia nacional de descarbonização das cadeias de mo-
bilidade, para cumprimento dos compromissos de redução
da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global
decorrentes do acordo de Paris.
Em particular no contexto dos principais aglomerados
urbanos, com destaque para as áreas metropolitanas de Lis-
boa e Porto, onde os movimentos pendulares casa -trabalho-
-casa e casa -escola -casa assumem particular intensidade, a
oferta de um transporte coletivo de qualidade e adequado
à procura é um eixo fundamental, importando portanto
manter padrões de serviço de excelência, quer em termos
de fiabilidade e frequências, quer em termos de conforto
e qualidade do serviço.
Adicionalmente, é sobejamente reconhecido o desin-
vestimento a que as empresas públicas foram sujeitas e
que conduziu à degradação significativa dos ativos de
exploração, em particular das suas frotas, com impactos
significativos na fiabilidade das mesmas e no cumprimento
das frequências estabelecidas.
Considerando o caso particular da Transtejo, S. A., tem-
-se assistido a constrangimentos significativos na operação
da empresa, refletidos nas várias supressões que em muito
degradam o serviço e a sua imagem perante os utilizadores,
que muitas vezes não têm outra alternativa para se des-
locarem entre as margens norte e sul do rio Tejo ou, pelo
menos, outras opções igualmente competitivas em termos
de economia de tempo e dinheiro.
Há diversos fatores estruturais que concorrem para in-
tensificar os constrangimentos à operação desta empresa,
entre os quais: i) a elevada idade média da frota que realiza
as ligações Cacilhas -Cais do Sodré (38 anos), Seixal -Cais
do Sodré e Montijo -Cais do Sodré (mais de 20 anos); ii) o
seu estado de degradação face ao desinvestimento na sua
manutenção; iii) a elevada intensidade de operação, com
muitas atracações por dia que em muito desgastam as
embarcações; iv) a heterogeneidade da frota que torna os
processos de gestão e manutenção dos navios mais com-
plexos e onerosos; v) e a necessidade de dar cumprimento
aos períodos de docagem obrigatórios com vista a garantir
as condições de navegabilidade e segurança dos navios.
Não obstante o esforço recente de recuperação do inves-
timento na manutenção dos navios, tais ações não conferem
qualquer solução estável e duradoura para a operação da em-
presa, pelo caráter estrutural dos constrangimentos sentidos.
É premente dar uma resposta, também ela estrutural,
à presente situação, sendo entendimento do Governo que
tal só pode passar pela renovação integral da frota de na-
vios que opera as referidas ligações fluviais, bem como
pelo estabelecimento de um contrato de manutenção que
garanta fiabilidade e níveis de disponibilidade da frota da
Transtejo, S. A., a longo prazo.
Esta solução estrutural passará, portanto, por um pro-
jeto de renovação integral da frota da Transtejo, S. A.,
que opera atualmente as ligações Cacilhas -Cais do Sodré,
Seixal -Cais do Sodré e Montijo -Cais do Sodré, constituída
por até 10 navios iguais, cujo investimento deve atingir um
valor não superior a 57 milhões de euros, a realizar entre
2019 e 2024, atendendo ao tempo de desenvolvimento dos
projetos, construção e entrega dos navios. Por forma a ga-
rantir desde logo o compromisso dos fornecedores e níveis
de serviço, fiabilidade e consequentemente, de regularidade
e qualidade do serviço, pretende -se ainda assegurar um
contrato de manutenção para os navios até 2035.
Face a um projeto desta envergadura e à natureza pluria-
nual dos compromissos a assumir, importa assim conferir
autorização à Transtejo, S. A., para proceder à respetiva
assunção de encargos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do
n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do
n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, na sua redação atual, o Conselho de Ministros
resolve:
1 — Aprovar a proposta referente ao «Plano de Reno-
vação da Frota da Transtejo, S. A.», doravante Plano, que

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