Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012

Data de publicação26 Março 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/36/2012/03/26/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2012
Gazette Issue61
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
1420
Diário da República, 1.ª série N.º 61 26 de março de 2012
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
António Filipe.
Promulgada em 14 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 15 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução da Assembleia da República n.º 38/2012
Recomenda ao Governo que estude uma alternativa que viabilize
a requalificação e modernização da linha férrea
do Vouga, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que estude e apresente uma alternativa para a viabilização,
a requalificação e a modernização da linha do Vale do
Vouga, no quadro da racionalização do sector dos trans-
portes ferroviários, mediante soluções equitativas e equi-
libradas, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade,
e levando em linha de conta nomeadamente:
a) O número de utilizadores desta linha e o custo efetivo
por passageiro e quilómetro atuais;
b) O investimento realizado pela REFER nos últimos
três anos, bem como as potenciais externalidades positivas
ao nível social, económico e ambiental;
c) A eventual existência de entidades privadas interes-
sadas na exploração da linha.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2012
Recomenda ao Governo que regulamente a atividade
e o exercício da profissão de optometria
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que regulamente a atividade e o exercício da profissão de
optometria promovendo, para o efeito, um processo de
discussão pública que assegure a participação dos profis-
sionais de saúde, em particular daqueles cuja atividade se
desenvolve no domínio da saúde da visão.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Declaração de Retificação n.º 16/2012
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2012,
de 13 de fevereiro, que procede à sexta alteração ao Regula-
mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, saiu
com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Nos artigos 3.º, 4.º e 6.º da lei, onde se lê «o Decreto -Lei
n.º 52/2011, de 13 de Abril,» deve ler -se «pelo Decreto -Lei
n.º 52/2011, de 13 de Abril,».
No corpo do artigo 14.º -A do Regulamento das Custas
Processuais, aditado pelo artigo 4.º da lei, e na republica-
ção, onde se lê «taxa de justiça, nos seguintes casos:» deve
ler -se «taxa de justiça nos seguintes casos:».
Assembleia da República, 19 de março de 2012. — Pela
Secretária -Geral, a Adjunta, Ana Jordão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de
14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação
do vencimento dos gestores públicos, determina a classifi-
cação das empresas públicas por aplicação dos critérios de
avaliação que define, cometendo essa responsabilidade aos
membros do Governo com a tutela sectorial das respetivas
empresas públicas e determinando a aprovação, por despa-
cho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pelas tutelas sectoriais, de uma lista completa
com a classificação das empresas públicas.
No respeitante às entidades públicas integradas no Ser-
viço Nacional de Saúde (SNS),a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, que aprova os
critérios de determinação do vencimento dos gestores destas
entidades, estabeleceu que a classificação decorria dos termos
dos critérios definidos pela citada Resolução do Conselho
de Ministros n.º 16/2012, clarificando a definição do contri-
buto do esforço financeiro público para o resultado opera-
cional em função da realidade específica do sector da saúde.
Considerando que importa conferir uma especial celeri-
dade ao processo de publicitação da classificação de empre-
sas públicas, nos termos da referida resolução, recorre -se
a uma resolução de Conselho de Ministros, em vez da
prevista forma despacho, garantindo -se ainda a agregação
da informação referente ao universo de empresas em causa.
Finalmente, são indicadas as empresas públicas relativa-
mente às quais se verifica a existência de processos de priva-
tização, ou de extinção ou liquidação de empresas, e a opção
pela manutenção da atual remuneração dos respetivos gestores,
tendo em vista a salvaguarda da estabilidade dos processos.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto -Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do ar-
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar as classificações atribuídas nos termos das
resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de
fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro, às empresas públicas
que se encontram sob a tutela sectorial de cada ministério,
às entidades públicas integradas no Serviço Nacional de
Saúde(SNS), bem como das empresas que, direta ou indi-
retamente, se encontrem dependentes daquelas, constantes
do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Determinar a aplicação do regime remunerató-
rio decorrente do n.º 23 da Resolução do Conselho de

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