Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021

Data de publicação04 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/136-a/2021/10/04/p/dre/pt/html
Número da edição193
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 193 4 de outubro de 2021 Pág. 39-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021
Sumário: Estabelece medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger
pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe.
Em obediência à qualificação da zona costeira, em sede da Estratégia Nacional para a Ges-
tão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2009, de 8 de setembro, como «zona tampão» de proteção ao avanço do mar, assumindo -a
como um recurso que deverá ser considerado às diversas escalas dos instrumentos de gestão
territorial, a ENGICZ preconiza a adoção de medidas sustentáveis e cautelares que previnam ou
reduzam o impacto negativo dos fenómenos naturais e promovam modelos adequados de uso dos
recursos costeiros e de ocupação do solo, justificadas, por um lado, pela extrema vulnerabilidade
da zona costeira, de equilíbrio frágil e de dinâmica muito complexa, ameaçada por elevados riscos
agravados pelas alterações climáticas e crescente pressão antrópica, e, por outro, pelo reconheci-
mento da necessidade de melhor a conhecer para a sua devida preservação e valorização enquanto
património natural, paisagístico e cultural, singular e irrepetível.
Neste contexto, e no quadro jurídico relativo ao ordenamento do território formado pela Lei das
Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada
pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
(RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ambos na sua redação atual, os
programas da orla costeira (POC) surgem como os instrumentos de gestão territorial que estabelecem
os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a
utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas
ou interditas, em função dos respetivos objetivos, para as áreas da orla costeira abrangidas.
Através do Despacho n.º 7734/2011, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
das Cidades, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio, foi
determinada a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra -Sado, na área
compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado -Sines, na sua totalidade, e do POOC
Sines -Burgau, na área compreendida entre Sines e Odeceixe, e bem assim a fusão dos três POOC
num único plano especial de ordenamento do território designado POOC Espichel -Odeceixe, tendo
em vista corrigir e atualizar as opções vertidas naqueles instrumentos de gestão territorial face à
experiência adquirida no decurso da sua vigência.
Os trabalhos de elaboração daquele plano especial foram reorientados para a elaboração de
um POC Espichel -Odeceixe, na sequência da revisão do quadro jurídico relativo ao ordenamento
do território, nos termos anteriormente referidos, em 2014 e 2015.
Como se reconhece no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8
de outubro, a faixa da orla costeira em causa, entre o Cabo Espichel e Odeceixe, é de importante
representatividade, pautando -se por diversas áreas com significativos valores e funções ecológicas
de elevada fragilidade ambiental, na qual qualquer alteração de carga pode ter consequências graves
e onde se regista já uma significativa ocupação humana, a par de áreas de elevada vulnerabilidade
e exposição ao risco, em litoral baixo arenoso e em litoral de arriba.
Assim, e atendendo à identificação, na pendência dos trabalhos de elaboração do POC Espichel-
-Odeceixe, de situações de relevante valor ecológico e elevada fragilidade ambiental, bem como de
significativa exposição a riscos, designadamente os impactes decorrentes das alterações climáticas,
a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8 de outubro, estabeleceu medidas
preventivas tendentes a evitar alterações das circunstâncias e das condições existentes, de forma
a não coartar a liberdade das opções de planeamento nem comprometer a execução do programa
ou torná -la mais onerosa para o erário público.
Estas medidas foram estabelecidas pelo prazo de dois anos, posteriormente prorrogado pelo
prazo adicional de um ano através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84 -A/2020, de 9
de outubro, em virtude de, pese embora não ter sido possível concluir os trabalhos inerentes à
elaboração do POC Espichel -Odeceixe, resultante da fusão de três POOC distintos e cobrindo
uma extensão considerável da costa portuguesa, se manter a necessidade de prevenir os riscos
identificados e que fundamentaram a adoção das medidas preventivas referidas.

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