Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023

Data de publicação10 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/123/2023/10/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue196
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 37
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023
Sumário: Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portu-
guesa.
O ordenamento do espaço marítimo constitui um instrumento fundamental para a criação das
condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em
causa o usufruto comum, a sustentabilidade dos recursos e a liberdade de circulação nos oceanos.
Este ordenamento é efetuado, em primeira linha, através do Plano de Situação de Ordenamento
do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) que se apresenta como o retrato, presente e potencial,
do espaço marítimo nacional, contendo, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e
de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades
existentes e potenciais. Por outro lado, os planos de afetação configuram outro instrumento de
ordenamento, procedendo à afetação de áreas ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e
atividades não identificados no PSOEM.
O Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID) é o
primeiro plano de afetação de iniciativa pública realizado depois da aprovação do PSOEM, e procede
ao ordenamento do espaço marítimo nacional no que respeita à atividade de imersão de dragados.
O PSOEM, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, de
30 de dezembro, já prevê locais para imersão de dragados. Identifica -se agora, porém, a necessidade
quer de rever a localização de tais áreas de imersão quer de aumentar o número dos locais previstos
no plano de situação, para que se possa dar resposta eficiente ao estipulado na Lei n.º 49/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção da orla costeira.
A diminuição do fornecimento de sedimentos estuarinos ao litoral contribui para a tendência
erosiva instalada na orla costeira de Portugal continental, um processo agravado pelos efeitos
das alterações climáticas, designadamente as mudanças no regime de ondulação, causadas por
tempestades mais frequentes, e a subida do nível médio do mar.
A gestão de dragados dos portos constitui uma oportunidade para inverter os fenómenos
de erosão através da reposição e manutenção do balanço sedimentar da orla costeira. Para tal,
as areias retidas nos portos e canais de navegação devem ser mantidas no sistema litoral e ser
introduzidas em profundidades que permitam a sua mobilização na faixa ativa da deriva litoral, em
troços costeiros que apresentam maior vulnerabilidade ao risco de erosão.
A Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto
entidade responsável pelo ordenamento do espaço marítimo nacional e Autoridade Nacional de
Imersão de Resíduos, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dadas as suas com-
petências em matéria da gestão integrada da zona costeira, trabalharam em estreita articulação no
sentido de determinar locais que maximizassem o potencial benefício que os sedimentos originam
quando entram no sistema litoral. Desta forma, este plano de afetação é o resultado da adequada
cooperação interinstitucional e do respetivo alinhamento estratégico em matéria de gestão sedi-
mentar integrada, tal como recomendado pelo Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), constituído
ao abrigo do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20
de maio, e pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos (GTS), constituído ao abrigo do Despacho
n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.
Ao longo de toda a costa continental foram identificadas novas áreas para imersão de dragados
e propostas alterações a outras já previstas e em uso no âmbito do PSOEM. Foram ainda consi-
derados no plano de afetação os locais prioritários identificados pelo GTS onde se prevê efetuar
recargas de areia de elevada magnitude para alimentação artificial de praias.
O PAID é um plano que se reveste da maior importância para garantir a existência de uma
rede de locais para imersão de sedimentos nas águas costeiras que sirva os objetivos de proteção
costeira. Nesse sentido, permitirá também uma mais adequada monitorização dos sedimentos
imersos na deriva, avaliando melhor o efeito das operações de imersão de dragados.
O PAID foi aprovado por unanimidade na Comissão Consultiva constituída através de Despa-
cho n.º 9671/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro, composta
por 12 entidades e que teve por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento do plano de
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afetação. A concertação obtida entre todas as partes que integraram a Comissão Consultiva e a
consequente aprovação do plano nesta sede permitem concluir que a maioria das questões que
se prendem com a compatibilidade de usos comuns, bem como com a proteção e conservação da
natureza e do património cultural, se encontra consensualizada.
O PAID esteve em consulta pública de 13 de fevereiro a 27 de março de 2023, tendo sido
incorporados os contributos considerados pertinentes que não configuraram alterações substantivas
nos documentos aprovados pela Comissão Consultiva. O relatório de ponderação dos resultados
da discussão pública foi elaborado e divulgado, conforme determina o artigo 25.º do Decreto -Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Durante o período que decorreu entre a conclusão do projeto de plano de afetação e a dis-
cussão pública foram identificados pela APA, I. P., no âmbito do projeto de alimentação artificial
de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz, em fase de avaliação de impacte ambiental
(fevereiro de 2023), uma alteração ao polígono de imersão de dragados 17TA, na Cova Gala, e
uma nova mancha de empréstimo de sedimentos localizada em área marítima adjacente à praia
da Figueira da Foz e ao molhe norte do respetivo porto, pelo que se aproveita a oportunidade
para as incluir neste plano. A existência de novos elementos no âmbito deste estudo de impacte
ambiental indicou que a nova área de imersão de dragados proposta, e que corresponde a uma
translação parcial da área para sul da inicialmente proposta no âmbito da Comissão Consultiva do
PAID, favorece a permanência do sedimento no local de deposição e o transporte potencial para
sul do 5.º esporão da Cova -Gala, diminuindo igualmente a acreção a norte da zona de deposição
(diminuindo o potencial de retorno dos sedimentos para o canal da barra da Figueira da Foz). Em
face disto, e prevendo -se um balanço positivo desta opção, aproveita -se a oportunidade para incluir
tais alterações neste plano.
Procede -se também a uma ligeira alteração do polígono de imersão de dragados localizado a
sul do porto da Nazaré, com vista a minimizar efeitos negativos sobre os recifes artificiais imersos
a poente. Essa alteração, que corresponde a uma translação para sul do polígono inicialmente
proposto, foi incorporada na ficha de caracterização do Local 18T.
Altera -se ainda a localização do polígono para imersão de dragados ao largo de Vila Real de
Santo António, na zona coincidente com uma área potencial para o desenvolvimento da aquicultura.
O acerto na marcação das manchas de empréstimo destinadas à alimentação artificial da
zona costeira, tal como referido no capítulo VIII do Relatório do PAID, encontra -se representado
no anexo V que atualiza a Figura 14 do Volume III -C/PCE, do PSOEM — Manchas de Empréstimo
(página 132 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, de 30 de dezembro).
A Ficha 12C do PSOEM foi atualizada relativamente à versão original nomeadamente no que
respeita às boas práticas de aplicação geral e cartografia.
O PAID é acompanhado pelos elementos previstos no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 38/2015,
de 12 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portu-
guesa (PAID), constituído pelos seguintes elementos anexos à presente resolução e da qual fazem
parte integrante:
a) Anexo I — Relatório do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental
Portuguesa;
b) Anexo II — Ficha 12C — Imersão de Dragados;
c) Anexo III — Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos (Portugal
Continental);
d) Anexo IV — Buffers, conflitos de uso nos locais de imersão;
e) Anexo V — Atualização da Figura 14 — Manchas de Empréstimo — do Plano de Situação,
Volume III — C/PCE (Manchas de empréstimo).
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1]
Relatório do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa
No âmbito do Despacho n.º 9671/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de
4 de outubro de 2021, foi decidido dar início ao processo de elaboração do Plano de Afetação para
a Imersão de Dragados (PAID) — mecanismo legal previsto nos artigos 19.º a 26.º do Decreto -Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, através do qual se faz a gestão adaptativa do
Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional — com vista à revisão dos locais para a imersão de
dragados no mar, procedendo ao seu ajuste e otimização.
A imersão no mar de dragados provenientes dos portos, quer do ponto de vista da acessi-
bilidade quer por ser o menos dispendioso, constitui a forma mais frequente para o depósito dos
sedimentos que não apresentem restrições ambientais nos termos estabelecidos pela Portaria
n.º 1450/2007, de 12 novembro. De referir ainda que a imersão de dragados constitui uma exceção
à proibição geral de dumping prevista na Convenção OSPAR.
A Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Auto-
ridade Nacional para a Imersão de Resíduos, nos termos da Portaria n.º 394/2012, de 29 de no-
vembro, para além de ser também a entidade responsável pelo ordenamento do espaço marítimo
nacional. Compete -lhe por isso selecionar e georreferenciar os locais de imersão de dragados,
bem como o acompanhamento da monitorização ambiental destes mesmos locais. À DGRM
compete ainda atribuir os títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM)
para a imersão de dragados e por comunicar à Comissão OSPAR o Relatório das operações de
imersão no mar realizadas em Portugal, assegurando a manutenção do bom estado ambiental
do meio marinho.
Não obstante o PSOEM1já contemplar locais para imersão de dragados, verifica -se a ne-
cessidade de rever a sua localização e aumentar o número dos locais previstos para a imersão
destes materiais, para que se possa dar resposta eficiente ao estipulado na Lei n.º 49/2006, de 29
de agosto, na sua redação atual, lei essa que determina que «a extração e dragagem de areias,
quando efetuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha
náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, têm de destinar -se a alimentação artificial do
litoral, para efeitos da sua proteção» (cf. ponto 1 do artigo 2.º) desde que esteja salvaguardada a
qualidade das areias destinadas à alimentação artificial.
Neste enquadramento, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dadas as suas
competências em matéria de gestão do litoral e a DGRM, enquanto entidade responsável pelo Or-
denamento do Espaço Marítimo Nacional e Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, decidiram
constituir o Grupo de Trabalho para a Imersão de Dragados (GTID). O Grupo de Trabalho integrou
dois representantes2 de cada uma das duas entidades e teve por objetivo determinar locais para
imersão de dragados no mar de modo a maximizar o potencial benefício que os sedimentos têm
quando entram no sistema litoral. Pretende -se assim minimizar os impactes dos portos enquanto
potenciais sumidouros de sedimentos do sistema litoral e favorecer o balanço sedimentar em troços
onde se situam as zonas mais afetadas pelos efeitos da transgressão marinha.
Ao longo de toda a costa continental foram assim identificados e sistematizados novos locais
de imersão de dragados bem como propostas de alterações a alguns dos locais já existentes
no PSOEM. Foram ainda considerados no PAID os locais prioritários identificados pelo Grupo de
Trabalho dos Sedimentos3 (GTS) onde serão efetuados «shots» de areia de elevada magnitude.
O presente PAID vem assim criar as condições para se operacionalizar uma estratégia para
a gestão do recurso «areia», entendido como um serviço do ecossistema em que «cada grão
conta», na sequência das orientações já preconizadas pelo Grupo de Trabalho do Litoral (GTL)4
e do próprio GTS.
O presente anexo constitui o Relatório do PAID, já contemplando os contributos da comis-
são consultiva5 que apoiou e acompanhou o desenvolvimento do PAID, nas suas várias áreas de
competência e especialidade.

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