Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2023

Data de publicação03 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/137/2023/11/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 213 3 de novembro de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2023
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a realizar despesa relativa
à aquisição de serviços de desenvolvimento de software.
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é o Instituto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, tem por missão definir e
propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planea-
mento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
No âmbito das suas atribuições, pretende o II, I. P., proceder à implementação de uma série
de iniciativas previstas no âmbito do Novo Sistema de Informação Financeiro (SIF), atualmente
suportado na plataforma tecnológica SAP S/4HANA e recentemente adaptado para dar cumprimento
aos requisitos legais do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Este sistema assume um papel fundamental na esfera da segurança social, na medida em que
permite a gestão, contabilização, controlo e execução do orçamento da segurança social.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de
serviços de desenvolvimento de software, em plataforma SAP S/4HANA, consubstanciados nas
fases do respetivo processo de desenvolvimento, para assegurar, por um lado, a consolidação de
funcionalidades existentes e, por outro, a criação do conjunto de novas funcionalidades subjacentes
a essas iniciativas, destacando-se aquelas que visam dar resposta a novos requisitos de negócio
que decorrem de imperativos legais.
Para o efeito, há que proceder, ao abrigo da contratação prevista no Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
à aquisição de serviços de desenvolvimento de software, em plataforma SAP S/4HANA, para
as iniciativas planeadas no âmbito do novo SIF, pelo prazo de 12 meses, com possibilidade de
duas renovações por 12 meses cada, cuja despesa corresponde ao montante máximo global
de 4 542 720,00 EUR, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a)
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa
relativa à aquisição de serviços de desenvolvimento de software, em plataforma SAP S/4HANA,
para as iniciativas planeadas no âmbito do novo Sistema de Informação Financeiro, até ao mon-
tante máximo global de 4 542 720,00 EUR, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
em vigor:
a) 2023: 474 240,00 EUR;
b) 2024: 1 622 400,00 EUR;
c) 2025: 1 422 720,00 EUR;
d) 2026: 1 023 360,00 EUR.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

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