Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2023

Data de publicação03 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/138/2023/11/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 213 3 de novembro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2023
Sumário: Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de
classes 1 e 2.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, prorrogada pelo prazo de
um ano civil pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021, de 31 de dezembro, aprovou
o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (PIPSC) para as pedreiras de classes 1
e 2, a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, identificando as pedreiras
de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para
o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas
com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada, por forma a
salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente.
Na sequência da concretização do PIPSC, com o cumprimento das respetivas medidas pre-
ventivas de «Sinalização», «Vedação» e «Estudo prévios e/ou Projetos de Execução», importa
agora prosseguir com a execução, a título subsidiário, pela EDM — Empresa de Desenvolvimento
Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), do projeto de execução de caráter estrutural nas pedreiras em incum-
primento à presente data. Acresce que, em virtude de constrangimentos existentes, registou -se
um atraso nos processos de pedidos de reembolso, que carecem de acompanhamento jurídico
especializado com recurso à cobrança judicial, processos estes que se revelam morosos.
De acordo com o mais recente relatório de acompanhamento do PIPSC, no que respeita ao
grau de execução global que compreende três medidas — «Sinalização», «Vedação» e «Estudos/
Projetos de Execução» — verifica -se um grau de cumprimento de 98 %.
Para o efeito, é imperioso alterar a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019,
de 5 de março, para permitir o acompanhamento jurídico de eventuais processos judiciais com
vista ao ressarcimento das verbas utilizadas e legitimar a atuação subsidiária da EDM, S. A., na
elaboração e implementação de projetos de execução de caráter estrutural nas referidas pedreiras,
cujos exploradores e/ou proprietários dos terrenos não deram cumprimento às medidas impostas,
bem como prever o financiamento via Fundo Ambiental das respetivas despesas.
Por outro lado, e considerando a inequívoca urgência e o substancial imperativo de interesse
público e nacional subjacente ao objetivo da remoção dos fatores de criticidade de todas as pedrei-
ras incluídas no âmbito do PIPSC, procede -se de igual modo à alteração da referida Resolução
do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, de forma a clarificar que, quando aplicável,
é possível recorrer ao disposto do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de
18 de setembro, na sua redação atual, para o acesso aos imóveis onde se encontram localizadas
as pedreiras em causa.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«1 — Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de
2019 a 2026, doravante designado por Plano de Intervenção, constante do anexo
I
à presente
resolução e da qual faz parte integrante.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT