Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023

Data de publicação17 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/126/2023/10/17/p/dre/pt/html
Número da edição201
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023
Sumário: Aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como desafio estratégico e como compro-
misso o combate às desigualdades, identificando medidas para acelerar a redução das desigualdades
socioeconómicas e prosseguir o combate determinado a todas as formas de discriminação.
Para concretizar este compromisso, o Governo comprometeu -se a implementar a Estratégia
Nacional de Combate à Pobreza 2021 -2030 (ENCP), aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, defi-
nindo como metas concretas para 2030:
A redução da taxa de pobreza monetária para o conjunto da população para 10 %, o que
representa uma redução de 660 mil pessoas em situação de pobreza;
A redução para metade da pobreza monetária no grupo das crianças, o que representa uma
redução de 170 mil crianças em situação de pobreza;
A aproximação do indicador de privação material infantil à média europeia;
A redução para metade da taxa de pobreza monetária dos trabalhadores pobres, o que repre-
senta uma redução de 230 mil trabalhadores em situação de pobreza; e
A redução da disparidade da taxa de pobreza dos diferentes territórios até ao máximo de três
pontos percentuais em relação à taxa média nacional.
A ENCP organiza -se em torno de seis eixos estratégicos:
a) Reduzir a pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias;
b) Promover a integração plena dos jovens adultos na sociedade e a redução sistémica do
seu risco de pobreza;
c) Potenciar o emprego e a qualificação como fatores de eliminação da pobreza;
d) Reforçar as políticas públicas de inclusão social, promover e melhorar a integração societal
e a proteção social de pessoas e grupos mais desfavorecidos;
e) Assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento local;
f) Fazer do combate à pobreza um desígnio nacional.
Ao abrigo da referida resolução, foi designada a coordenadora nacional da ENCP, através do
Despacho n.º 13022/2022, de 10 de novembro, a quem cabe, designadamente, a responsabilidade
de apresentação do Plano de Ação 2022 -2025 à comissão interministerial de alto nível (CIAN),
responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução da ENCP.
Como previsto na ENCP, a coordenadora apresentou à CIAN a proposta de Plano de Ação
2022 -2025, que identifica e concretiza as ações concretas a desenvolver, os indicadores, as enti-
dades envolvidas e as metas para este período.
O Plano de Ação que concretiza a ENCP compreende o período entre 2022 e 2025, conforme
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, assumindo -se,
desde logo, um dos objetivos daquela Estratégia de «fazer do combate à pobreza um desígnio
nacional» e, por isso, um compromisso contínuo de promover progressivamente a concretização
das medidas de combate à pobreza, neste momento, já com um conjunto robusto e abrangente
de medidas implementadas nos anos de 2022 e 2023, compromisso esse alinhado, também, com
o previsto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Assim, o Plano de Ação inclui,
além de medidas a implementar, medidas já concluídas ou em curso, como o Plano de Ação da
Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de
janeiro, o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, estabelecido pela Lei n.º 2/2022,
de 3 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua versão atual, o
aumento do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), atualizado através da Portaria n.º 298/2022,
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de 16 de dezembro, ou as alterações ao regime do IRS, introduzidas pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30
de dezembro (OE2023), como a redução em dois pontos percentuais da taxa de IRS do segundo
escalão, a reformulação do mínimo de existência ou a introdução de um novo modelo de retenção
na fonte.
O Plano de Ação constitui, não apenas a formalização de um roteiro para a atuação do Governo,
mas igualmente um documento que oferece ao escrutínio público a forma como o Governo concretiza
a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza. Desta forma, é possível aferir o grau de cumprimento
do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito da avaliação das políticas públicas, bem como
os resultados atingidos no domínio do combate à pobreza e da sua prevenção. Esta aferição será
um instrumento indispensável para a elaboração do Plano de Ação para o período subsequente,
entre 2026 e 2030, assegurando uma maximização dos impactos das políticas, tendo sempre pre-
sente os ambiciosos objetivos inscritos na ENCP.
Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Ação é demonstrativo da importância e do contri-
buto ímpar da ENCP para a prossecução de diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS), com destaque para o ODS 1 (Erradicar a Pobreza), o ODS 4 (Educação de Qualidade), o
ODS 8 (Trabalho Digno e Crescimento Económico), o ODS 10 (Reduzir as Desigualdades), ODS 11
(Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), refle-
tindo a sua abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas
e atores no combate à pobreza.
Neste enquadramento, e resultante de um processo participado das várias áreas governa-
tivas, das entidades públicas com responsabilidade na execução da ENCP, da auscultação dos
membros da Comissão Técnica que elaborou a proposta da ENCP e de um conjunto de entidades
representativas da sociedade civil, o Plano de Ação 2022 -2025 da ENCP identifica um conjunto de
ações articuladas em torno de 6 eixos de intervenção, 14 objetivos estratégicos e 273 atividades
que contribuem para concretização dos objetivos e das metas identificadas na ENCP.
Sem prejuízo do presente Plano de Ação, ao longo do período da respetiva implementação,
e no quadro da monitorização de que será objeto, podem ser nele incorporadas medidas adicio-
nais, se necessário, que contribuam para os objetivos da ENCP ou que relevem para fazer face a
acontecimentos inesperados.
Simultaneamente, aproveita -se para promover um ajustamento à resolução do Conselho
de Ministros que aprovou a ENCP, no que respeita à composição da CIAN, adequando -a à atual
orgânica do XXIII Governo Constitucional.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022 -2025
(PAENCP 2022 -2025), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 — Determinar que cabe à coordenadora nacional da Estratégia Nacional de Combate à
Pobreza 2021 -2030 (coordenadora nacional), e sem prejuízo do determinado no n.º 10 da Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do presente Plano
de Ação:
a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do PAENCP 2022 -2025, de acordo
com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas
e objetivos dele constantes;
b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis
pela implementação das medidas do PAENCP 2022 -2025, solicitando, sempre que necessário,
informações sobre o processo de execução;
c) Promover, na monitorização de cada atividade prevista no Plano de Ação, a análise dos
respetivos contributos para os correspondentes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
d) Comunicar e promover o PAENCP 2022 -2025 a nível nacional e garantir as ações necessá-
rias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades
envolvidas, assegurar a divulgação do PAENCP 2022 -2025;
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e) Garantir a monitorização da implementação das medidas e promover o cumprimento dos
objetivos, com o apoio e colaboração da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos
no n.º 16 daquela resolução;
f) Elaborar e apresentar à comissão interministerial de alto nível (CIAN) criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos no n.º 6 daquela
resolução, as propostas de revisão das medidas, atividades e metas do PAENCP 2022 -2025 con-
sideradas necessárias e adequadas;
g) Elaborar e apresentar à CIAN, atendendo às competências da CTA, um relatório final de
execução do PAENCP 2022 -2025, até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva
vigência;
h) Promover, no prazo previsto na alínea anterior, uma avaliação final do PAENCP 2022 -2025,
que inclua uma avaliação de impacto da sua concretização.
3 — Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 17 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, a coordenação nacional é apoiada por uma equipa
técnica constituída por até oito trabalhadores integrados nas carreiras gerais da Administração
Pública, em articulação com a coordenadora nacional, afetos em regime de exclusividade, e a
recrutar em regime de mobilidade, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de entre
trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I. P., do Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P., cujos encargos serão totalmente assegurados pelos respetivos serviços de ori-
gem, nos termos do n.º 5 do artigo 153.º da LTFP.
4 — Determinar que a CTA reúne quadrimestralmente, ou sempre que convocada pela coor-
denadora nacional, competindo -lhe:
a) Acompanhar a implementação e monitorizar a execução do PAENCP 2022 -2025;
b) Coadjuvar a coordenadora nacional na orientação das entidades responsáveis pela imple-
mentação das medidas do PAENCP 2022 -2025, solicitando, sempre que necessário, informações
sobre o respetivo processo de execução;
c) Garantir a monitorização da implementação das medidas e objetivos do PAENCP
2022 -2025;
d) Participar na elaboração e conclusão dos relatórios sobre a execução das medidas e obje-
tivos do PAENCP 2022 -2025;
e) Participar na elaboração das propostas de revisão ou ajustamento das medidas do PAENCP
2022 -2025 que se revelem necessárias.
5 — Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução das ações e
atividades que integram o PAENCP 2022 -2025 promover a sua implementação e assegurar os encar-
gos resultantes da mesma, de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais.
6 — Estabelecer que a implementação das medidas do PAENCP 2022 -2025 é promovida pelas
entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, de acordo com as respetivas
dotações e disponibilidades orçamentais, sob o acompanhamento da coordenadora nacional, sem
prejuízo das competências próprias de cada um dos serviços e organismos.
7 — Determinar que o PAENCP 2022 -2025, bem como informação sobre a sua execução, é
disponibilizado no sítio na Internet da ENCP, estando as entidades competentes obrigadas a prestar
toda a colaboração na disponibilização dos dados necessários à sua monitorização.
8 — Estabelecer que, na execução das medidas do PAENCP 2022 -2025, sempre que se
verifique a necessidade de troca de informação entre as várias entidades, a mesma deve ser
efetuada, preferencialmente, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública (iAP).
9 — Estabelecer que a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim,
de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos das medidas

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