Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023

Data de publicação23 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131/2023/10/23/p/dre/pt/html
Número da edição205
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série
N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 36
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente a realizar despesa
no contexto das medidas de apoio em consequência dos danos causados por cheias e
inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12 -B/2023, de 6 de fevereiro, declarou as cheias
e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 como ocorrência
natural excecional e aprovou medidas de apoio em consequência dos danos causados.
O Governo reconheceu que estas situações adversas configuram uma situação excecional,
que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de lim-
peza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações,
empresas e municípios afetados.
Neste sentido, estabeleceu como medidas de apoio, no âmbito do ambiente: i) Apoiar ações
de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento,
reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos
estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do
Fundo Ambiental; ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica
e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; e iii) Avaliação
de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação
orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental.
Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inun-
dações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos
fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados
naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com
que ocorre. Este procedimento visou a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar
os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas
de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das
populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente,
como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento
de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no ano de 2023, com vista à
execução de medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e as inundações
registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, no âmbito de protocolo a cele-
brar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no montante de 10 750 000,00 EUR,
incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Autorizar a APA, I. P., a realizar despesa, nos anos de 2023 e 2024, até ao montante total
referido no número anterior, no âmbito de protocolos de colaboração técnica e financeira a cele-
brar com os Municípios abrangidos pelos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 12 -B/2023, de 6 de fevereiro.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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