Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023
Data de publicação | 23 Outubro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131/2023/10/23/p/dre/pt/html |
Número da edição | 205 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Diário da República, 1.ª série
N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 36
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente a realizar despesa
no contexto das medidas de apoio em consequência dos danos causados por cheias e
inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12 -B/2023, de 6 de fevereiro, declarou as cheias
e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 como ocorrência
natural excecional e aprovou medidas de apoio em consequência dos danos causados.
O Governo reconheceu que estas situações adversas configuram uma situação excecional,
que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de lim-
peza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações,
empresas e municípios afetados.
Neste sentido, estabeleceu como medidas de apoio, no âmbito do ambiente: i) Apoiar ações
de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento,
reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos
estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do
Fundo Ambiental; ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica
e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; e iii) Avaliação
de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação
orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental.
Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inun-
dações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos
fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados
naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com
que ocorre. Este procedimento visou a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar
os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas
de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das
populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente,
como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento
de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no ano de 2023, com vista à
execução de medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e as inundações
registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, no âmbito de protocolo a cele-
brar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no montante de 10 750 000,00 EUR,
incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Autorizar a APA, I. P., a realizar despesa, nos anos de 2023 e 2024, até ao montante total
referido no número anterior, no âmbito de protocolos de colaboração técnica e financeira a cele-
brar com os Municípios abrangidos pelos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 12 -B/2023, de 6 de fevereiro.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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