Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023

Data de publicação25 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/132/2023/10/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 207 25 de outubro de 2023 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023
Sumário: Define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das enti-
dades da administração direta e indireta do Estado.
O desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, com destaque para as
compras públicas ecológicas é um objetivo estratégico do XXIII Governo Constitucional. Para o
efeito, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360),
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um
instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e
na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.
Cumprindo esse desiderato, a ECO360 estabelece que a contratação pública sustentável deve
estar no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando -se a contratação pública
ecológica de forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas
ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador
de riqueza e emprego e, ainda, para a projeção de uma Administração Pública com uma atuação
exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos
de empresas e cidadãos.
Esta política pública assume relevância no contexto da implementação do Plano de Recu-
peração e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de
Compras Públicas, bem como a introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição
de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da constru-
ção, que integrem materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da
bioeconomia.
A relevância conferida a esta estratégia — Compras Públicas Ecológicas — é particularmente
patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12), elegendo -se como um dos
seus objetivos específicos a promoção de maior adoção de critérios de circularidade e de produtos
da bioeconomia sustentável, incluindo nas aquisições públicas.
Esta determinação encontra -se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Con-
tratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, elevam a susten-
tabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos
da contratação pública, designadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.º -A do CCP, preveem que os
aspetos da execução do contrato possam dizer respeito a condições de natureza ambiental ou que
se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e
da sustentabilidade ambiental [alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP] e que os fatores e
eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir -se, entre outros,
em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita
ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de pro-
dutos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização
de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente
a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a efi-
ciência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais [alíneas a), d) e e) do n.º 2 do
artigo 75.º do CCP].
E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima, cujo n.º 4 do artigo 37.º do CCP estipula
que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.
Para a prossecução deste objetivo e concretização da ECO360 há que criar as condições
necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consa-
grem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de
formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de
acordos -quadro.
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Diário da República, 1.ª série
Acresce que a definição de critérios ecológicos ora estabelecida contribui para combater os
principais obstáculos e constrangimentos identificados na valorização dos recursos biológicos para
o desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular, respeitando o princípio da utilização em
cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular.
De forma a garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como
salvaguardar a preparação de procedimentos pré -contratuais em fase preliminar, determina -se
que a presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do segundo trimestre
de 2024, aplicando -se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos
públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor
empresarial do Estado.
2 — Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos con-
tratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no anexo à presente resolução
e da qual faz parte integrante, para as categorias de contratos aí previstas.
3 — Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação
de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente,
da saúde ou a segurança.
4 — Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não
prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços,
designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras
Públicas Ecológicas 2030 — ECO360.
5 — Determinar que os critérios ecológicos são:
a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplica-
ção resultar uma restrição sensível da concorrência;
b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar
critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;
c
) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos
especialmente fundamentados; ou
d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.
6 — Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso
limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as pro-
postas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação
do n.º 1.
7 — Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos
iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos
de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de
execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.
8 — Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos
ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos -quadro vigentes ou cujos procedimentos
pré -contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.
9 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.

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