Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023
Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/132/2023/10/25/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 207 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 207 25 de outubro de 2023 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023
Sumário: Define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das enti-
dades da administração direta e indireta do Estado.
O desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, com destaque para as
compras públicas ecológicas é um objetivo estratégico do XXIII Governo Constitucional. Para o
efeito, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360),
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um
instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e
na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.
Cumprindo esse desiderato, a ECO360 estabelece que a contratação pública sustentável deve
estar no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando -se a contratação pública
ecológica de forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas
ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador
de riqueza e emprego e, ainda, para a projeção de uma Administração Pública com uma atuação
exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos
de empresas e cidadãos.
Esta política pública assume relevância no contexto da implementação do Plano de Recu-
peração e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de
Compras Públicas, bem como a introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição
de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da constru-
ção, que integrem materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da
bioeconomia.
A relevância conferida a esta estratégia — Compras Públicas Ecológicas — é particularmente
patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12), elegendo -se como um dos
seus objetivos específicos a promoção de maior adoção de critérios de circularidade e de produtos
da bioeconomia sustentável, incluindo nas aquisições públicas.
Esta determinação encontra -se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Con-
tratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, elevam a susten-
tabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos
da contratação pública, designadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.º -A do CCP, preveem que os
aspetos da execução do contrato possam dizer respeito a condições de natureza ambiental ou que
se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e
da sustentabilidade ambiental [alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP] e que os fatores e
eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir -se, entre outros,
em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita
ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de pro-
dutos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização
de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente
a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a efi-
ciência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais [alíneas a), d) e e) do n.º 2 do
artigo 75.º do CCP].
E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima, cujo n.º 4 do artigo 37.º do CCP estipula
que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.
Para a prossecução deste objetivo e concretização da ECO360 há que criar as condições
necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consa-
grem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de
formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de
acordos -quadro.
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Diário da República, 1.ª série
Acresce que a definição de critérios ecológicos ora estabelecida contribui para combater os
principais obstáculos e constrangimentos identificados na valorização dos recursos biológicos para
o desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular, respeitando o princípio da utilização em
cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular.
De forma a garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como
salvaguardar a preparação de procedimentos pré -contratuais em fase preliminar, determina -se
que a presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do segundo trimestre
de 2024, aplicando -se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos
públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor
empresarial do Estado.
2 — Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos con-
tratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no anexo à presente resolução
e da qual faz parte integrante, para as categorias de contratos aí previstas.
3 — Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação
de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente,
da saúde ou a segurança.
4 — Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não
prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços,
designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras
Públicas Ecológicas 2030 — ECO360.
5 — Determinar que os critérios ecológicos são:
a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplica-
ção resultar uma restrição sensível da concorrência;
b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar
critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;
c
) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos
especialmente fundamentados; ou
d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.
6 — Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso
limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as pro-
postas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação
do n.º 1.
7 — Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos
iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos
de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de
execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.
8 — Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos
ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos -quadro vigentes ou cujos procedimentos
pré -contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.
9 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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