Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/25-a/2022/02/18/p/dre/pt/html
Número da edição35
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022
Sumário: Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado uma
evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS -CoV -2, bem
como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido,
muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
No entanto, regista -se ainda um número elevado de novos casos diários e uma mortalidade
superior ao limiar de referência.
De qualquer modo, considerando os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da
doença COVID -19 e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra -se
numa situação que permite o levantamento da maior parte das medidas de contenção vigentes.
Em primeiro lugar, é declarada a situação de alerta para todo o território nacional continental.
Em segundo lugar, deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas con-
tactos de risco de infetados.
Em terceiro lugar, termina a recomendação de teletrabalho.
Em quarto lugar, deixam de existir limites de lotação nos estabelecimentos, equipamentos e
quaisquer outros locais abertos ao público.
Por sua vez, o Certificado Digital COVID da UE passa a ser exigível apenas no que respeita
ao controlo de fronteiras. Por outro lado, tendo em conta a incerteza a respeito da evolução da
pandemia, nomeadamente o risco de surgirem novas variantes de preocupação do vírus SARS-
-CoV -2, de modo a habilitar a adoção de novas medidas que venham a ser necessárias, prever -se
a possibilidade de serem adotadas medidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras
terrestres, marítimas e fluviais.
Por fim, deixa de se exigir apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado
negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual,
do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do
disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e
35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6
do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID -19, até às 23:59 h
do dia 7 de março de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.
2 — Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente
e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território
nacional continental, de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos necessárias
ao combate à doença COVID -19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução
e da qual faz parte integrante.
3 — Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segu-
rança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para
as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar
a realização de ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução.
4 — Determinar, no âmbito da declaração da situação de alerta, o acionamento das estruturas
de coordenação política territorialmente competentes.
5 — Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de
emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais
operações de apoio na área da saúde pública;

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