Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023

Data de publicação27 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/32/2023/03/27/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2023
Número da edição61
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023
Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibili-
zação e locação no âmbito do RescEU.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157 -A/2017, de 27 de outubro, que aprovou altera-
ções estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, estabelecendo a reforma do modelo
de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais
(DECIR), confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate
a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem
humana, a União Europeia (UE), através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, tem vindo a
promover a solidariedade entre os Estados -Membros, complementando e facilitando a coordenação
das suas ações no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas nacionais
de prevenção, preparação e resposta.
Perante as insuficientes respostas ao número crescente de pedidos de assistência, foi criado
o programa RescEU ao nível do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, com o intuito de prestar
auxílio recíproco em situações complexas, para responder de forma flexível, rápida e reativa quando
as capacidades existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados -Membros da UE,
para a Reserva Europeia de Proteção Civil, não assegurem uma resposta eficaz.
Atento o facto de o Mecanismo Europeu de Proteção Civil ter vindo a prestar apoio a diversos
países nas últimas duas décadas, de Portugal ter frequentemente recorrido a esse apoio prestado
por diversos Estados -Membros e de, por ora, Portugal não dispor de uma capacidade similar própria
que possa contribuir para essa reserva de meios europeus, a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC) e a Força Aérea têm vindo a desenvolver esforços conjuntos no sentido de
serem encontradas soluções que viabilizem a efetivação do auxílio de Portugal aos Estados -Membros
da UE com recurso à projeção de meios aéreos anfíbios de combate a incêndios rurais.
Foi neste contexto que a Direção -Geral de Ajuda Humanitária e Proteção Civil da Comissão
Europeia dirigiu à ANEPC, enquanto autoridade competente junto do Mecanismo Europeu de Prote-
ção Civil, um convite no sentido de submeter uma candidatura à atribuição de uma subvenção para
a criação de capacidades de reserva estratégica RescEU na área do combate aéreo a incêndios
rurais, a qual já foi concretizada.
O objetivo desta candidatura consiste, assim, num apoio financeiro para suportar os custos
inerentes à criação de capacidades RescEU na área de combate aéreo a incêndios rurais, propondo-
-se, para o efeito, a disponibilização de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, a contratar para
esse fim, entre 15 de junho e 31 de outubro de 2023, destacável com 24 horas de aviso prévio, até
um raio de 2000 km de distância, medidos a partir de território nacional continental, onde ficarão
sediados.
A presente resolução consubstancia, assim, a materialização de um objetivo que vem sendo
perseguido pelo Governo, que se traduz na oferta e disponibilização de meios aéreos de combate
a incêndios rurais, através da participação numa reserva europeia destinada ao apoio dos Estados-
-Membros da UE, sempre que o seu empenhamento seja solicitado.
Considerando que os meios aéreos propostos para esse efeito, no âmbito da referida can-
didatura, deverão ser contratados, torna -se imperioso promover a locação de meios aéreos de
combate a incêndios rurais, nomeadamente aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na
capacidade RescEU, podendo as mesmas, durante os períodos em que estas aeronaves não forem
utilizadas ou necessárias para operações de resposta no âmbito do RescEU, e perante situações
complexas em que se verifique que as capacidades existentes a nível nacional estejam esgotadas,
ser utilizadas em reforço ao DECIR.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado

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