Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/86-a/2023/07/27/p/dre/pt/html
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 35-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2023
Sumário: Autoriza a despesa relativa à adesão de Portugal ao NATO Innovation Fund.
Considerando que na Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) de 2021,
em Bruxelas, os seus membros concordaram em criar, pela primeira vez, um fundo de capital de
risco para apoiar empresas que desenvolvem tecnologias de duplo -uso, e acordaram que este
financiamento multinacional, para o qual os aliados podem contribuir na base de opt -in, para inves-
tir em startups que trabalhem nas tecnologias emergentes e disruptivas em áreas críticas para a
segurança, teria um tempo de execução de cerca de 15 anos;
Considerando que na Cimeira da NATO de 2022, em Madrid, 22 aliados, lançaram o Fundo
de Inovação da NATO (NATO Innovation Fund NIF), o primeiro fundo de capital de risco multi-
-soberano do mundo;
Considerando que o NIF constitui uma parceria financeira entre os aliados da NATO, apoiados
num mecanismo de investimentos construído especificamente para este fundo, o qual se propõe ser
um veículo inovador e inédito visando financiar projetos estratégicos alicerçados em deep tech, que
permitam à Aliança, como um todo e em estreita cooperação com as empresas tradicionalmente
afastadas das matérias da defesa, desenvolverem soluções tecnológicas emergentes e disruptivas
de duplo -uso, que potenciem a sua capacidade de dissuasão e defesa no seio da NATO;
Considerando que este fundo visa ainda investir em startups com produtos que podem ser
adaptados para responder aos desafios de defesa e segurança da Aliança, como aqueles que
afetam a infraestrutura crítica ou que estejam a desenvolver tecnologias de duplo -uso, emergentes
e disruptivas, em áreas críticas para a segurança dos Aliados, podendo ser um complemento ao
Defence Innovation Accelerator for the North Atlantic;
Considerando que foram desenvolvidos os instrumentos legais de constituição do fundo,
designadamente o Limited Partnership Agreement e a necessária procuração (Power of Attorney)
para conferir à sociedade constituída para o efeito, designada NATO Innovation Fund GP S.à r.l.,
registada no Luxemburgo, poderes para representar Portugal na constituição do Fundo como
Limited Partner, importa garantir a participação nacional no Fundo autorizando a respetiva despesa:
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) a realizar a despesa
relativa à contribuição nacional para o NATO Innovation Fund, no âmbito da adesão de Portugal,
nos termos do Limited Partnership Agreement, até ao valor de 32 200 000 EUR, por um período
de 15 anos, entre 2023 e 2037, inclusive.
2 — Determinar que os encargos orçamentais relativos às despesas emergentes da adesão ao
NATO Innovation Fund são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRDN,
não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — 3 220 000 EUR;
b) 2024 — 3 220 000 EUR;
c) 2025 — 3 220 000 EUR;
d) 2026 — 3 220 000 EUR;
e) 2027 — 3 220 000 EUR;
f) 2028 — 3 220 000 EUR;
g) 2029 — 3 220 000 EUR;

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