Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023

Data de publicação14 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/71/2023/07/14/p/dre/pt/html
Data07 Agosto 2023
Número da edição136
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023
Sumário: Reintroduz o controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jor-
nada Mundial da Juventude 2023.
A Jornada Mundial da Juventude caracteriza -se por ser um evento religioso, criado por Sua
Santidade o Papa João Paulo II, que reúne milhões de pessoas oriundas de todo o mundo, sobretudo
jovens, no contexto do qual ocorrerão inúmeras atividades e eventos em território nacional. Neste
âmbito, é expectável a presença na Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023 de diversas altas
entidades nacionais e estrangeiras, bem como a participação de Sua Santidade o Papa Francisco.
Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade
mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a
necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais a
prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam
ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que partici-
parão no evento.
Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública,
proceder à reintrodução, a título excecional, do controlo documental nas fronteiras internas nacio-
nais, durante o período da realização deste evento, à semelhança do procedimento anteriormente
adotado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017, de 4 de abril, no âmbito da visita
do Papa a Portugal, em 2017.
A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos
de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen,
aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
março de 2016, na sua redação atual. Com efeito, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido
regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um
período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna,
devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre
circulação de pessoas.
Neste contexto de reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas
nacionais, as disposições previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, refe-
rentes a este controlo passam, nos termos da lei, a ser aplicáveis aos itinerários de e para países
integrantes do Espaço Schengen, designadamente as previstas no seu capítulo III relativamente
às obrigações das transportadoras, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos
legalmente previstos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de
2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023 é reposto o controlo documental de pessoas
nas fronteiras internas nacionais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na
sua redação atual.
2 — Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo
controlo de fronteiras internas nacionais, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, apro-
vada pelo Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual, devendo ser assistido
pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda
Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis
orgânicas, aprovadas pelas Leis n.os 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e 53/2007,
de 31 de agosto, na sua redação atual, também colaboram no controlo de entrada de pessoas no
território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados -Membros da União Europeia,
na medida do necessário.

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