Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/74-a/2022/09/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição172
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(9)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da
inflação.
Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-
-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a
adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.
Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de
rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina -se a pessoas
residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titula-
res de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que
hajam auferido rendimentos elevados em 2021.
O complemento excecional a pensionistas destina -se a pensionistas de invalidez, velhice e
sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobre-
vivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando
os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime
transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento
desde a entrada de Portugal na moeda única.
Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente
de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal
sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai
outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto
sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da
lista II anexa ao Código respetivo.
Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere
excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime
excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a
10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.
O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequen-
temente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo
e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regula-
mento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará
uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023,
através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de
3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para
os títulos de transporte da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente
numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem
rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimen-
tos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela
Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.
2 — Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez,
velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma

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