Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/103/2023/08/30/p/dre/pt/html
Número da edição168
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2023
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição
de bens alimentares.
O Regulamento (UE) n.º 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho
de 2021, cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013
com objetivo de ajudar os Estados -Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego,
a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada
para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a
erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos
Sociais.
O FSE+ apoia os objetivos específicos nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade
laboral, da educação e da inclusão social, contribuindo para a erradicação da pobreza, nomeada-
mente, através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais
carenciadas, incluindo crianças, e da adoção de medidas de acompanhamento que apoiem a sua
inclusão social.
No âmbito deste objetivo específico, combater a privação material, os Estados -Membros
devem afetar pelo menos 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão
partilhada ao apoio às pessoas mais carenciadas.
O FSE+ veio substituir o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 11 de março de 2014, instituindo o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia
através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais
carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas
uma perspetiva de vida condigna. Ademais, foram ainda definidos os seus objetivos e âmbito de
intervenção, os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado -Membro, assim
como estabelecidas as regras necessárias para garantir a sua eficácia.
Neste contexto, e no sentido de assegurar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas
mais carenciadas, para um período de 13 meses, nomeadamente, através da distribuição direta de
alimentos, com execução prevista para o período compreendido entre dezembro de 2023 a dezem-
bro de 2024, importa desencadear novo procedimento de contratação pública dando cumprimento
aos devidos formalismos legais.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, o Instituto
da Segurança Social, I. P., é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de
ação social, com um papel fundamental no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza,
assumindo a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FSE+ relativamente ao objetivo especí-
fico — combater a privação material.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa
relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Demografia, Qualificação e
Inclusão no âmbito do Portugal 2030 (PT 2030), até ao montante máximo global de € 63 318 829,67
acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, valor correspondente
a 13 meses de execução e referente a avisos a lançar no âmbito do PT 2030.

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