Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023

Data de publicação01 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/104/2023/09/01/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2017
Número da edição170
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023
Sumário: Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras
de Aire e Candeeiros.
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado através do Decreto -Lei
n.º 118/79, de 4 de maio, tendo como objetivo principal promover a preservação dos valores naturais,
paisagísticos, patrimoniais e culturais de uma amostra significativa do maciço calcário estremenho,
o mais importante repositório das formações calcárias existente em Portugal, englobando as serras
de Aire, e dos Candeeiros, a depressão da Mendiga e terrenos adjacentes. Este território, integra a
Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros, assim classificada através do
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que resultou da classificação do Sítio de Interesse
Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 76/2000, de 5 de julho, e inclui, ainda, o Monumento Natural de âmbito nacional das Pegadas
de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22
de outubro, bem como o Sítio Ramsar, classificado, em dezembro de 2005, como Zona Húmida
de Importância Internacional, Polje de Mira Minde e nascentes associadas.
O primeiro Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPN-
SAC) foi aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de janeiro. Contudo, considerando a necessidade
de concretização mais eficaz dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC, e a sua adequação
aos objetivos prosseguidos pela Rede Natura 2000, procedeu -se à reavaliação dos regimes de salva-
guarda dos recursos e valores naturais existentes e à promoção da necessária compatibilização entre
estes e as atividades desenvolvidas na área protegida, o que resultou na revisão do plano através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que se encontra em vigor.
Por sua vez, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos,
do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que,
no desenvolvimento daquela Lei de Bases, reviu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial (RJIGT), determinaram a recondução dos planos de ordenamento das áreas protegidas
a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais.
Como tal, o Despacho n.º 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de
18 de maio de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração do programa especial do
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC). A elaboração do PEPNSAC foi objeto
de discussão pública e seguiu os procedimentos inscritos no RJIGT, tendo sido acompanhada por
uma comissão consultiva constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos
serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos.
Contudo, no âmbito do processo de recondução do POPNSAC a PEPNSAC, revelou -se também
necessário uniformizar os limites da área protegida, por forma a garantir que o território a delimitar
é preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e
conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem, bem como a
sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis. A atualização dos limites do PNSAC e a sua
nova descrição, já objeto de discussão pública, inserem -se no âmbito do disposto no artigo 14.º do
Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e que prevê que a delimitação geográfica seja
concretizada por Resolução do Conselho de Ministros.
A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de
incorporar, de forma coerente e integrada, as orientações e diretrizes do programa, sendo fixado
um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão
daqueles planos, considerando que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º
do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do PEPN-
SAC disposições dos planos territoriais preexistentes, que o contrariam.
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Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidos os
municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas,
bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e
a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro sobre as formas e os prazos
de atualização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros,
constantes no texto e na cartografia identificados no anexo à presente resolução e da qual faz
parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial
e no sítio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 — Aprovar o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPN-
SAC), cujas diretivas e modelo territorial constituem os capítulos e එඑ do anexo එඑ à presente reso-
lução e da qual faz parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de
Informação Territorial e no sítio do ICNF, I. P.
3 — Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alte-
ração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º, 121.º e 124.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial (RJIGT), cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano
contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PEPNSAC, identificadas no
capítulo එඑඑ do anexo එඑ à presente resolução, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os
prazos estabelecidos nesse anexo.
4 — Definir que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e
Vale do Tejo e a CCDR do Centro, em articulação com o ICNF, I. P., asseguram toda a colaboração
técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
5 — Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais em
cumprimento do n.º 3, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Centro declaram a suspen-
são, na área de intervenção do PEPNSAC, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de
acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
6 — Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 3, ou até à
suspensão prevista no número anterior, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordena-
mento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
7 — Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural
das Serras de Aire e Candeeiros.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. — Pelo Primeiro -Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
A delimitação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi definida, em
1979, através de métodos cartográficos analógicos, tendo o desenho sido elaborado em papel
sobre Carta Militar à escala 1/25.000, acompanhada pela descrição escrita do seu limite exterior.
Quando a tecnologia de Sistemas de Informação Geográfica se tornou disponível, esta cartogra-
fia foi vetorizada, com as inerentes dificuldades relacionadas com a transposição de escalas e suporte.
De modo a evitar imprecisões e a dotar o PNSAC da melhor informação geográfica relativa
à definição do seu âmbito territorial, foi efetuada a atualização dos seus limites, procedendo -se à
transposição para cartografia digital compatível com o atual paradigma dos Instrumentos de Gestão
Territorial, com adequação às tecnologias de informação geográfica e ao atual modelo de requisitos
cartográficos e de informação geográfica, bem como à densificação do descritivo com a integração
de pontos de coordenadas. Pretende -se, assim, garantir que os seus limites são exatos e precisos
e traduzem com fiabilidade o disposto no diploma legal de criação, o Decreto -Lei n.º 118/79, de
4 de maio, assegurando -se, assim, a melhor proteção dos valores naturais deste território.
Deste modo, procede -se a uma adequação dos limites desta área protegida (AP) a uma
cartografia mais atualizada, procurando -se uma uniformização e clarificação destes limites para
afastar potenciais situações geradoras de incerteza.
Esta atualização dos limites do PNSAC assume duas vertentes: a descrição pormenorizada
e a peça gráfica que a traduz, isto é, a cartografia com o desenho do perímetro da AP que provém
da informação geográfica, a que acresce uma tabela anexa com pontos de coordenadas que tem
como propósito tornar inequívoca a referida descrição.
O limite da AP apresentado foi submetido a procedimento de discussão pública por um
período de 20 dias úteis, conforme Aviso n.º 16522/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, tendo sido objeto de ponderação as participações apresentadas.
CAPÍTULO I
Descrição dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
O PNSAC localiza -se nos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós, no distrito de Leiria, e nos
concelhos de Alcanena, Ourém, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, no distrito de Santarém.
1 — O PNSAC inicia -se na antiga Estrada Nacional n.º 1 (EN1) (ponto 1), seguindo em direção
a norte pela berma interior (significando a exclusão da via) da antiga EN1, passando por Casais
da Senta, Alto da Serra, Casal Alexandre e Covão do Feito (ponto 2).
2 — Continua pela antiga EN1, seguindo pela berma interior desta estrada, passando pelos
pontos 3 e 4.
3 — O limite interseta o Itinerário Complementar n.º 2 IC2/EN1 (ponto 5), seguindo pela sua
berma interior desta estrada, passando por Casal da Fisga, Venda das Raparigas, Moleanos,
Pedreiras até ao cruzamento com a EN242 -4, junto ao quilómetro 105 da EN1/IC 2 em Casal D’El
Rei (ponto 6).
4 — A partir deste ponto, o limite inflete para este, seguindo pela berma interior da EN242 -4,
em direção a Porto Mós, até à interseção com o Rio Lena (ponto 7). Passa a acompanhar a margem
esquerda do Rio Lena, para jusante, até intersetar com a ponte sobre o Rio Lena (ponto 8).
5 — Neste ponto, o limite inflete em direção a este, pela berma exterior (significando a inclusão
da via) do caminho, até ao cruzamento com a EN362 (ponto 9).
6 — Segue pela berma interior desta estrada até ao início da Rua Mestre de Avis (ponto 10),
atravessando em linha reta até ao início da Rua Cruz dos Sabugueiros (ponto 11).
7 — A partir deste ponto, o limite passa a acompanhar esta rua pela sua berma interior até
ao seu término no cruzamento, ponto 12, atravessando a Rua do Barão, em linha reta até ao
ponto 13.

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