Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2023

Data de publicação04 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/107/2023/09/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 163
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2023
Sumário: Autoriza a aquisição centralizada de energia proveniente de combustível rodoviário,
gás natural e eletricidade para o ano de 2024.
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade
gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na
sua redação atual.
O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desen-
volvimento dos procedimentos pré -contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível
administrativo e financeiro. Com este propósito, a ESPAP, I. P., adota procedimentos centralizados,
através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública e
disponibiliza acordos -quadro — enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futu-
ras —, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as
entidades compradoras — quer vinculadas, quer voluntárias — que integram o SNCP, em especial
para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados,
gerando um efeito de escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrati-
vos que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais
de compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P.,
a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural
para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir, igualmente, entidades
compradoras voluntárias do SNCP.
No âmbito do acordo -quadro de fornecimento de combustíveis rodoviários (AQ -CR),
255 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma demonstraram inte-
resse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de
2024, o que se traduz num montante global de € 43 772 709,52, a que acresce IVA à taxa
legal em vigor.
No que toca ao acordo -quadro para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre
para Portugal Continental (AQ -GN), 160 entidades pertencentes à administração direta, indireta e
autónoma demonstraram interesse em participar no procedimento centralizado, para o ano de 2024,
com um montante global de € 51 754 716,99, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Por fim, no âmbito do acordo -quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mer-
cado livre para Portugal Continental (AQ -ELE), 338 entidades pertencentes à administração direta,
indireta e autónoma demonstraram interesse em participar no procedimento centralizado a lançar
pela ESPAP, I. P., para o ano de 2024, o que se traduz num montante global de € 227 887 979,86,
a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais
do que um ano económico — ou em ano que não seja o da sua realização — não pode ser efe-
tivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, efetua -se nos termos do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de fornecimento de energia que se pre-
tendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P., na sequência
da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, que se revelam
imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano para as enti-
dades abrangidas pela presente resolução, com início previsto a 1 de janeiro de 2024 e término a
31 de dezembro do mesmo ano.
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Diário da República, 1.ª série
Pese embora o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos
a assumir configuram um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar
pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em con-
formidade com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual.
Por fim, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., incluem uma diver-
sidade de entidades da administração pública direta e indireta, importa garantir, quanto a estas
entidades, num único ato, as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, evitando que
as mesmas tenham de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência
que, a cada caso, são aplicáveis, com exceção das entidades da administração autónoma sujeitas
a regime próprio de autorização da despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual, do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua reda-
ção atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, dos artigos 106.º e
109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar as entidades adquirentes, identificadas nos anexos ,  e  à presente reso-
lução e da qual fazem parte integrante, a assumir os encargos orçamentais e a realizar as
despesas inerentes à aquisição de combustíveis rodoviários, gás natural e eletricidade, desde
que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P., ao abrigo dos acordos -quadro de fornecimento de combustíveis
rodoviários (AQ -CR), de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal
Continental (AQ -GN), e de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal
Continental (AQ -ELE), respetivamente, com os valores máximos constantes dos anexos ,  e 
à presente resolução.
2 — Determinar que, relativamente às entidades identificadas nos anexos ,  e  à presente
resolução, os encargos financeiros são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no seu
orçamento para o ano de 2024.
3 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
dos serviços partilhados, a competência para a prática dos atos subsequentes à presente reso-
lução, no âmbito dos procedimentos de contratação centralizada ao abrigo dos acordos -quadro
referidos no n.º 1.
4 — Delegar, com faculdade de subdelegação, nos respetivos membros do Governo com
poderes de direção, superintendência ou tutela sobre as entidades identificadas nos anexos , 
e  à presente resolução, a competência para a outorga dos respetivos contratos de aquisição ao
abrigo dos acordos -quadro referidos no n.º 1, sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas
para a representação das entidades na outorga dos contratos.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. — Pelo Primeiro -Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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