Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2023
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/84/2023/07/25/p/dre/pt/html |
Número da edição | 143 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 143 25 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no
âmbito da educação especial para o ano letivo de 2023 -2024.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioedu-
cativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico,
podendo também processar -se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência
do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa
e solidária, dele constando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os
recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos
ao longo do seu percurso escolar.
De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto -lei, os esta-
belecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação são
recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão,
que incluem: (i) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os
requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na
sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração
de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares
da autorização de funcionamento e em conformidade com a Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho,
compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos
alunos; e (ii) as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de
solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a esco-
larização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando
para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação
entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os
vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o
material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas ins-
tituições para o ano letivo de 2023 -2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação, com os estabelecimentos
de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e associações de ensino especial
e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2023 -2024, até ao
montante global de € 9 650 000.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 3 223 000, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — € 1 600 000;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — € 1 623 000;
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