Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2023

Data de publicação25 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/84/2023/07/25/p/dre/pt/html
Número da edição143
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 143 25 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no
âmbito da educação especial para o ano letivo de 2023 -2024.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioedu-
cativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico,
podendo também processar -se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência
do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa
e solidária, dele constando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os
recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos
ao longo do seu percurso escolar.
De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto -lei, os esta-
belecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação são
recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão,
que incluem: (i) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os
requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na
sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração
de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares
da autorização de funcionamento e em conformidade com a Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho,
compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos
alunos; e (ii) as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de
solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a esco-
larização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando
para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação
entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os
vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o
material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas ins-
tituições para o ano letivo de 2023 -2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação, com os estabelecimentos
de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e associações de ensino especial
e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2023 -2024, até ao
montante global de € 9 650 000.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 3 223 000, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — € 1 600 000;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — € 1 623 000;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT