Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023

Data de publicação08 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/90/2023/08/08/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2021
Número da edição153
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 153 8 de agosto de 2023 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023
Sumário: Aprova uma programação plurianual de despesa no âmbito de investimentos abrangi-
dos pela reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para Portugal constitui um dos principais instru-
mentos para a concretização da Estratégia Portugal 2030, contendo um conjunto de reformas e de
investimentos que visam reforçar a recuperação económica de Portugal, na sequência da pandemia
causada pelo vírus SARS -CoV -2. O plano vem acelerar a convergência com a União Europeia,
fomentando uma sociedade menos desigual, com mais e melhor emprego, e uma economia mais
verde, mais digital e competitiva.
O PRR tem estado a ser executado conforme planeado, tendo Portugal já submetido e
visto aprovados dois pedidos de desembolso, devidamente avaliados pela Comissão Europeia,
comprovando -se o cumprimento dos marcos e das metas que lhes estavam associados. Contudo,
são inegáveis os constrangimentos que resultam do atual contexto económico e que se colocam
quer à sua execução, em particular nos grandes investimentos em infraestruturas, quer à recupe-
ração económica que Portugal tem registado.
Nesta matéria, veja -se que o cenário micro e macroeconómico atual é muito diferente do pre-
visto aquando da definição dos investimentos do PRR atual e dos respetivos marcos e das metas.
Para além das necessidades relativas à contratação de mão -de -obra e à dificuldade na aquisição de
matérias e equipamentos, que se começaram a sentir ainda em 2021, verificou -se, principalmente
a partir de 2022, uma subida drástica de preços, especialmente no setor da energia, assim como
dificuldades de acesso a financiamento por parte das empresas.
Nesta medida, justifica -se assim uma proposta de atualização do PRR que mantenha o alinha-
mento com objetivos estratégicos nacionais e europeus, e adicionalmente reforçando a ambição
do PRR e garantindo a maximização dos seus efeitos neste novo contexto.
Assim, Portugal apresentou no passado dia 26 de maio à Comissão Europeia a sua proposta
de reprogramação do PRR, que engloba três vertentes: i) o aumento da dotação máxima do PRR,
decorrente da atualização do montante de subvenções e o recurso a empréstimos adicionais;
ii) a integração da dotação financeira da iniciativa do REPowerEU e da dotação não utilizada da
Reserva de Ajustamento ao Brexit (BAR); e iii) o reforço financeiro dos investimentos já previstos e
a alteração dos respetivos marcos e metas ou da sua calendarização que se revelaram necessárias
em resultado das alterações da conjuntura económica atual e dos efeitos da guerra na Ucrânia,
bem como para suportar o aumento de ambição de investimentos já existentes e o financiamento
de novos investimentos.
No âmbito desta última vertente, veja -se que a proposta em apreço engloba um pedido de
empréstimo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, para suportar o aumento de custos dos investimentos
PRR, mantendo a ambição inicial ou reforçando essa ambição com acréscimos nos resultados das
medidas existentes ou com novas medidas.
Encontrando -se ainda em discussão a referida proposta de reprogramação, processo que se
prolongará ao longo dos próximos meses, cumpre garantir, independentemente do resultado do
referido processo, a boa execução dos investimentos abrangidos, por via do recurso a fontes de
financiamento alternativas, que poderão ser reduzidas na proporção do financiamento obtido na
sequência da atualização do PRR.
Deste modo, importa aprovar uma programação plurianual de despesa no âmbito dos investi-
mentos abrangidos pela presente reprogramação, garantindo a previsibilidade daquela e assegu-
rando a não disrupção da execução dos projetos incluídos no plano.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de

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