Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023

Data de publicação14 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/92/2023/08/14/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2020
Número da edição157
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 157 14 de agosto de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023
Sumário: Aprova os Planos de Ação no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não
Discriminação — Portugal + Igual, para o período de 2023-2026.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprovou a Estratégia
Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação — Portugal + Igual (ENIND) para o ciclo progra-
mático 2018 -2030, alinhada temporal e substantivamente com a Agenda 2030 e apoiada em três
Planos de Ação, que definem objetivos estratégicos e específicos em matéria de não discriminação
em razão do sexo e igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate a todas as for-
mas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, e de combate à
discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características
sexuais. Estes planos de ação definiram as medidas concretas que foram prosseguidas no primeiro
período de execução de quatro anos, que terminaram no final de 2021.
Como previsto, foi promovido um momento de avaliação ongoing ou formativa dos planos de
ação que esteve a cargo do Centro Interdisciplinar de Estudos de Género (CIEG), na qualidade de
entidade externa independente, escolhida para o efeito na sequência de procedimento de contratação
pública. Foi igualmente elaborado um relatório final, pela Comissão para a Cidadania e Igualdade
de Género (CIG), de execução dos planos de ação, no final da vigência do primeiro período de
execução de 4 anos. Tendo em conta que 2020 foi um ano particularmente difícil para a execução de
grande parte das medidas previstas, o que se relacionou com o período mais intenso da pandemia
da doença COVID -19, que determinou sucessivos períodos de confinamento obrigatório, que numa
primeira fase afetaram o desenvolvimento regular da atividade de vários setores relevantes para
a ENIND, dos quais se destacam, nomeadamente a educação, a saúde ou a justiça, optou -se por
se fazer a avaliação final no ano de 2022 e não em 2021, como originalmente previsto, visando -se
desta forma potenciar a execução plena das medidas previstas nos planos de ação.
A avaliação realizada, sem prejuízo da manutenção em vigor de várias medidas e ações que
ainda se encontravam a ser executadas ou que são de execução contínua, permitiu fazer um balanço
quantitativo e qualitativo sobre a adequação das soluções propostas para o período 2018 -2021, que
muito se alicerçou na experiência adquirida nos últimos anos, sem esquecer várias mudanças e
novas necessidades que a pandemia da doença COVID -19 nos trouxe, nomeadamente a explosão
da revolução digital, que possibilitou perspetivar propostas de melhoria e de ajuste para o próximo
período de execução dos novos planos, assentes na natureza holística da própria ENIND.
Considerando que da avaliação realizada se conclui que o ciclo de políticas ocorrido entre 2018
e 2021 configurou um salto paradigmático nas políticas de igualdade de género e não discriminação,
seja nos desafios e direções seguidas, seja nos modos como foram concretizadas as ações para
os cumprir, salientando -se a aposta ganha numa política de transversalidade e de intersecciona-
lidade, importa dar continuidade a esta estratégia e investimento aperfeiçoando os mecanismos
de reporte, reestruturando e racionalizando a forma de governação, nomeadamente deixando de
se prever a Comissão de Acompanhamento da ENIND, cuja extensão do elenco de membros se
revelou de gestão difícil, e reforçando as Comissões Técnicas de Acompanhamento dos planos de
ação, tornando -as mais eficientes e operantes.
Neste contexto, os novos planos dão continuidade à consolidação dos progressos até agora
alcançados e perspetivam o futuro, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do País que
depende da realização de uma igualdade substantiva e transformativa, garantindo, simultaneamente,
a adaptabilidade necessária à realidade portuguesa e sua evolução até 2030.
A elaboração dos planos de ação para o novo ciclo 2023 -2026 baseou -se em duas consultas
públicas ocorridas durante 2022, e foram ainda consideradas as recomendações das avaliações
interna e externa independente e, ainda, a aprendizagem decorrente dos anteriores planos nacionais.
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Nestes termos, tendo em conta os resultados das consultas públicas realizadas, a experiência
adquirida durante o primeiro período de execução da ENIND, que decorreu entre 2018 e 2021, e
as conclusões e recomendações da avaliação levada a cabo pelo CIEG, importa aprovar os planos
de ação para o período 2023 -2026 e introduzir ajustamentos na governança da ENIND, visando
garantir maior eficiência, reforçando e clarificando as funções da CIG, enquanto entidade coorde-
nadora, e racionalizando o número de Comissões Técnicas de Acompanhamento, clarificando as
suas funções e otimizando a sua composição.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, para o período de 2023 -2026, e no âmbito da Estratégia Nacional para a Igual-
dade e a Não Discriminação — Portugal + Igual (ENIND), aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, os seguintes novos planos de ação:
a) Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens;
b) Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência
doméstica;
c) Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade
e expressão de género, e características sexuais.
2 — Determinar que os n.
os
5 a 8 e 10 a 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018,
de 21 de maio, passam a ter seguinte redação:
«5 — Definir, em cada Plano de Ação, as medidas concretas a desenvolver entre 2023 e 2026,
bem como os respetivos indicadores de produto, metas anuais, entidade coordenadora e entidades
envolvidas e orçamento associado.
6 — Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade
coordenadora da ENIND e dos respetivos Planos de Ação, a ser coadjuvada por três Comissões
Técnicas de Acompanhamento, uma por cada Plano de Ação, nos seguintes termos:
a) As Comissões Técnicas de Acompanhamento reúnem semestralmente e integram:
i) O/a membro do Governo responsável pela área da igualdade, que preside;
ii) O/a presidente da CIG, que substitui o/a membro do Governo nas suas ausências ou impe-
dimentos;
iii) Um/a representante de cada área ministerial, que preferencialmente deverá ser o/a respe-
tivo/a conselheiro/a para a igualdade;
iv) Três representantes de organizações da sociedade civil indicados/as pela CIG;
b) Os representantes referidos na subalínea iii) da alínea anterior formam uma rede de pontos
focais com a função de colaborar e reportar à CIG o contributo dos diferentes organismos, serviços
e entidades das respetivas áreas governativas, para a definição, articulação, convergência e exe-
cução das medidas;
c) Os pontos focais são nomeados pelo membro do Governo responsável de cada área
governativa, devendo, sempre que possível, serem simultaneamente designados para a função
de conselheiros/as para a igualdade e preferencialmente devem ser provenientes dos respetivos
Gabinetes de Estudos, Estratégia e Planeamento;
d) Os membros das Comissões Técnicas de Acompanhamento não auferem qualquer remu-
neração, incluindo senhas de presença e ajudas de custo.
7 — Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:
a) Garantir a monitorização da implementação dos Planos de Ação, assegurando o funciona-
mento regular das Comissões Técnicas de Acompanhamento;
b) Criar e manter em funcionamento uma plataforma digital de comunicação de informação
entre a CIG e a rede de pontos focais;
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c) Acompanhar a implementação das medidas dos Planos de Ação, solicitando, sempre que
necessário, informações sobre o respetivo processo de execução junto dos pontos focais;
d) Elaborar semestralmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas dos Planos
de Ação, a entregar ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até dois meses
após o termo de cada semestre de execução;
e) Elaborar um relatório final de execução dos Planos de Ação até ao final do primeiro semes-
tre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo
responsável pela área da igualdade;
f) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da igualdade a proposta de revisão
dos Planos de Ação, até três meses antes do termo da respetiva vigência;
g) Promover uma avaliação externa e independente durante o segundo semestre de 2029,
que inclua a avaliação de impacto da ENIND;
h) Propor a estratégia de continuidade da ENIND a entregar ao membro do Governo responsável
pela área da igualdade até três meses antes do termo da respetiva vigência, o qual, em articulação
com as principais áreas governativas envolvidas, promove a criação da próxima.
8 — Estabelecer que a proposta de revisão dos Planos de Ação a que se refere a alínea f) do
número anterior é apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam os organismos com representação
nas Comissões Técnicas de Acompanhamento, previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 6,
para aprovação.
10 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas dos Planos
de Ação depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes
e que o financiamento das medidas constantes nos referidos Planos de Ação, previsto através
do recurso a fundos europeus, está dependente do respetivo enquadramento na regulamenta-
ção aplicável dos quadros financeiros do período de programação 2021 -2027, em função da sua
elegibilidade.
11 — Determinar o preenchimento obrigatório de uma ficha de projeto para cada uma
das medidas previstas nos Planos de Ação, na plataforma referida na alínea b) do n.º 7, pelas
entidades responsáveis pela execução, conforme modelo a definir pela entidade coordenadora
da ENIND.
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — (Anterior n.º 12.)»
3 — Estabelecer que os pontos focais referidos na alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, são nomeados no prazo máximo de até 30 dias após a
entrada em vigor da presente resolução.
4 — Alterar o n.º 6 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de
maio, nos termos do anexo à presente resolução e do qual faz parte integrante.
5 — Determinar que até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Alto Comissariado
para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as
referências feitas no anexo à presente resolução «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
(AIMA, I. P.)» consideram -se feitas ao «ACM, I. P.».
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. — Pelo Primeiro -Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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