Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2023

Data de publicação07 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/67/2023/07/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue131
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2023
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 e determina a cria-
ção de um grupo de projeto para a sua implementação.
Ao longo da última década tem -se consolidado a necessidade de alterar o paradigma da
mobilidade à medida que as alterações climáticas se agravam, o congestionamento se intensifica, a
qualidade do ar piora e a sinistralidade rodoviária aumenta. Para esta alteração, a mobilidade ativa
é reconhecida como uma área -chave, a par do reforço do transporte público e da racionalização
do uso do transporte individual e da sua descarbonização.
Neste âmbito, foram formuladas políticas públicas de transportes e mobilidade, entre as quais
se destaca a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020 -2030 (ENMAC 2020 -2030),
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, que no n.º 14
determina a elaboração de uma estratégia congénere consagrada à componente pedonal.
A recente crise sanitária veio, por sua vez, destacar a necessidade da mudança para uma
mobilidade mais sustentável, tendo em conta a resiliência dos sistemas de transporte, a promoção
da mobilidade ativa, designadamente andar a pé e de bicicleta, e a micromobilidade.
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu a premência da adoção de uma estratégia
integrada de mobilidade e planeamento urbano, alinhada com os objetivos definidos nas políticas
europeias orientadas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e com vista a
alcançar a neutralidade carbónica até 2050, e a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021,
de 31 de dezembro, consagrou a importância da mobilidade ativa ao determinar, no artigo 50.º, as
formas sob as quais deve o Estado promover a mobilidade ativa ciclável e pedonal.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê dar continuidade à ENMAC 2020 -2030, ace-
lerando a sua implementação, e desenvolver a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal
2030, mantendo e reforçando o envolvimento de todas as áreas governativas nestas duas estratégias.
Pela transversalidade da matéria que aborda, a elaboração da Estratégia Nacional para a Mobi-
lidade Ativa Pedonal 2030 contou com a participação de um conjunto alargado de entidades e foi
sujeita a consulta pública que permitiu recolher contributos que foram incorporados na versão final.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das
alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 (ENMAP 2030), que
consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que as componentes ciclável, objeto da Estratégia Nacional para a Mobilidade
Ativa Ciclável 2020 -2030 (ENMAC 2020 -2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 131/2019, de 2 de agosto, e pedonal, objeto da ENMAP 2030, compreendem, em conjunto, a
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa (ENMA).
3 — Cometer a implementação da ENMA a uma estrutura de coordenação e gestão, que
inicialmente adota a forma de Grupo de Projeto, cuja missão é posteriormente prosseguida pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na estrutura orgânica a ser definida para
o efeito.
4 — Determinar que a articulação e coordenação política nesta matéria é feita pela Comissão
Interministerial para a Mobilidade Ativa (CIMA).
5 — Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área da mobilidade
urbana, um grupo de projeto designado por Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa (GPMA), que
tem por missão garantir a execução da ENMA nas componentes ciclável e pedonal, implementando
as medidas que as compõem.
6 — Fixar como objetivos do GPMA:
a) Apresentar até 31 de dezembro de 2023 uma proposta fundamentada sobre a articulação
das componentes ciclável e pedonal, bem como os mecanismos de monitorização da implemen-
tação da ENMA;
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b) Assegurar a implementação das medidas previstas na ENMAC 2020 -2030 e na ENMAP 2030,
designadamente, através das seguintes ações:
i) Identificar e mobilizar parceiros públicos e/ou privados, promover relações institucionais e
realizar parcerias com entidades relevantes para a promoção da mobilidade ativa, nacionais ou
estrangeiras, nomeadamente serviços e organismos da administração pública, instituições de ensino
superior, ordens profissionais e associações ligadas ao setor;
ii) Promover a celebração de protocolos com as várias entidades, públicas e privadas, para
implementação da ENMA;
iii) Desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos
colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
iv) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas focada na mobilidade ativa;
c) Proceder à monitorização e avaliação anual do desenvolvimento das medidas inscritas
na ENMAC 2020 -2030 e ENMAP 2030, apresentando ao membro do Governo responsável pela
área da mobilidade urbana, até dia 31 de março de cada ano, um relatório reportado ao ano civil
anterior, com desagregação da informação que permita a análise e decisão política;
d) Identificar insuficiências do quadro normativo aplicável e oportunidades de melhoria, assim
como apresentar propostas de alteração normativa previamente articuladas com entidades relevantes;
e) Garantir as ações necessárias para, em parceria com municípios, entidades intermunicipais,
comissões de coordenação e desenvolvimento regional e demais entidades envolvidas, assegurar
a divulgação e comunicação, a nível nacional e local, relativamente à mobilidade ativa;
f) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à con-
cretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser
delegadas.
7 — Determinar que o GPMA é dirigido por um coordenador, equiparado a cargo de direção
intermédia de 1.º grau para todos os efeitos legais, designado de entre os trabalhadores do IMT, I. P.,
por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana.
8 — Estabelecer que, para a prossecução dos seus objetivos, o GPMA é constituído, para além
do coordenador, por dois técnicos superiores, de entre os trabalhadores do IMT, I. P., cujo exercício
de funções se efetua em regime de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podendo,
se necessário, incluir mais um técnico superior ao abrigo do mesmo regime.
9 — Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes
da criação e funcionamento do GPMA são suportados pelo IMT, I. P. e por verbas inscritas no seu
orçamento, designadamente as previstas no Orçamento do Estado para a implementação das
estratégias de mobilidade ativa.
10 — Estabelecer que o GPMA apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos
resultados alcançados, até ao término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no seu sítio na
Internet e no Portal do Governo.
11 Determinar que o relatório final referido no número anterior inclui uma proposta da
estrutura orgânica que, no seio do IMT, I. P., prossegue o acompanhamento da implementação
da ENMA até 2030.
12 — Estabelecer que o GPMA termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2025.
13 — Alterar os n.os 3 a 6 e 9 a 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de
2 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«3 — Transformar a Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa Ciclável na Comissão
Interministerial para a Mobilidade Ativa (CIMA), visando garantir a articulação política e a orientação
para os objetivos estabelecidos na ENMAC 2020 -2030 e na Estratégia Nacional para a Mobilidade
Ativa Pedonal 2030 (ENMAP 2030).
4 — Determinar que a CIMA é composta pelos membros do Governo responsáveis por
todas as entidades com intervenção na implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade
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Ativa (ENMA), estabelecida nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova
a ENMAP 2030, designadamente as áreas da administração interna, da justiça, das finanças, do
desporto, da economia e do mar, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho,
solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas,
da habitação e da coesão territorial, e que a CIMA reúne uma vez por ano ou, sempre que tal se
mostre necessário, é convocada pela tutela responsável pela área da mobilidade ativa.
5 — Criar a Rede de Pontos Focais (RPF) da ENMA, constituída por todas as entidades
responsáveis por dinamizar a execução das medidas, atuando junto das entidades envolvidas
e reportando à coordenação do Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa (GPMA), criado pela
Resolução do Conselho de Ministros que aprova a ENMAP 2030, e à CIMA.
6 — Determinar que a RPF reúne semestralmente ou sempre que se justifique tal necessi-
dade, sendo convocada para o efeito pelo GPMA, que coordena, e que esta rede é composta por
um representante designado por cada uma das entidades responsáveis pela implementação de
medidas da ENMAC 2020 -2030 e ENMAP 2030.
9 — Determinar que a RPF apoia o GPMA na preparação da documentação necessária para
a tomada de decisões da CIMA, garantindo o acompanhamento e continuidade dos trabalhos.
10 — Estabelecer que junto da RPF funciona o Conselho Consultivo para a Mobilidade Ativa,
a quem compete pronunciar -se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela RPF ou apresen-
tar a esta, por sua iniciativa, recomendações e sugestões no âmbito da mobilidade ativa, e que o
Conselho Consultivo reúne uma vez por ano ou sempre que se verifique essa necessidade, sendo
convocado para o efeito pelo GPMA,
11 — Determinar que o Conselho Consultivo para a Mobilidade Ativa é composto pelas enti-
dades abaixo designadas, às quais poderão ser acrescentadas, de forma permanente ou pontual,
outras entidades relevantes no âmbito da promoção da mobilidade ativa:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Estrada Viva — Liga de Associações pela Cidadania Rodoviária, Mobilidade Segura e
Sustentável.»
14 — Revogar os n.
os
7 e 8, as alíneas d) a f) do n.º 11 e os n.
os
13 e 14 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto.
15 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. — Pelo Primeiro -Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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