Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2023

Data de publicação14 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/58/2023/06/14/p/dre/pt/html
Número da edição114
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 114 14 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2023
Sumário: Autoriza a despesa relativa a diversas empreitadas de construção, ampliação e requa-
lificação de instalações afetas a tribunais e à Polícia Judiciária de Braga.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê tornar a justiça mais próxima dos cidadãos,
mais eficiente, moderna e acessível, nele se estabelecendo a definição de um Programa Plurianual
de Investimentos na Área da Justiça.
Para esse efeito, o Governo empreendeu uma estratégia para a área do edificado centrada
na definição de prioridades, avaliadas através de fatores objetivos como a gravidade, a urgência e
o estado das instalações, corporizadas numa matriz, que permitiu compreender, de entre o vasto
universo dos imóveis ao serviço da justiça, quais as intervenções a que se deveria atender com
mais premência. A estratégia assenta, ainda, em princípios de racionalização das infraestruturas
existentes e dos recursos financeiros disponíveis, bem como do reconhecimento da necessidade
de dar plena execução a compromissos já anteriormente assumidos e protocolados, numa lógica
de continuação do trabalho já desenvolvido, tornando -os exequíveis.
Das diligências já encetadas resultou a identificação, desde já, de um conjunto de necessida-
des na comarca/distrito de Braga, cujos investimentos se aprovam através da presente resolução
do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públi-
cos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1
do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar os investimentos a realizar na comarca/distrito de Braga, no montante total de
€ 26 215 834,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor,
que compreende a construção, ampliação e/ou requalificação das instalações identificadas nos
anexos e එඑ à presente resolução e da qual fazem parte integrante, nos seguintes termos:
a) Instalações afetas a tribunais, no valor de € 19 893 254,00, a que acresce o IVA à taxa
legal em vigor;
b) Instalações afetas à Polícia Judiciária (PJ), no valor de € 6 322 580,00, a que acresce o
IVA à taxa legal em vigor.
2 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.),
e a PJ a realizar as despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respetivamente,
bem como a assumir os respetivos encargos plurianuais, decorrentes da celebração dos contratos
de aquisição de serviços e de empreitada necessários à construção, ampliação e/ou requalificação
das mencionadas instalações, constantes dos anexos à presente resolução.
3 — Estabelecer que o escalonamento plurianual dos encargos e as fontes de financiamento
dos projetos referidos no n.º 1 são os que constam dos anexos e එඑ à presente resolução.
4 — Estabelecer que o encargo relativo a cada projeto, a que se refere o n.º 1, pode ser exce-
dido, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outro(s) projeto(s),
desde que não ultrapasse o valor global autorizado através da presente resolução.
5 — Estabelecer que os montantes fixados nos anexos e එඑ à presente resolução, para cada
ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado do ano que lhe antecede.
6 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
mediante receitas com origem em receita própria arrecadada por verbas adequadas inscritas ou a
inscrever nos orçamentos de investimento do IGFEJ, I. P., e da PJ, nos termos dos anexos e එඑ à pre-
sente resolução e as provenientes do Fundo para a Modernização da Justiça e do Fundo Ambiental.

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