Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023

Data de publicação14 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/61/2023/06/14/p/dre/pt/html
Número da edição114
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 114 14 de junho de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023
Sumário: Aprova a segunda geração de contratos -programa com as federações representativas
de baldios.
Após os incêndios que deflagraram em Portugal continental, em 2017, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157 -A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medi-
das, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território, promovendo uma nova lógica
de intervenção na floresta, com maior enfoque no ordenamento, na gestão e na redução de riscos.
Uma das medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros é a celebração de
contratos -programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciati-
vas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da
conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.
Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, permitiu
dar sequência às referidas medidas ao aprovar os projetos de instalação e beneficiação de Rede
Primária de Faixas de Gestão de Combustível, tendo, entre os seus objetivos, a promoção à utiliza-
ção racional e sustentável dos terrenos comunitários, através do apoio à constituição de unidades
de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios.
A importância desta iniciativa está igualmente reconhecida no Programa Nacional de Ação do
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 71 -A/2021, de 8 de junho, no projeto «1.2.1.1. Gestão agregada de territórios rurais»,
que prevê a atribuição de apoios para a constituição e funcionamento de agrupamentos de baldios.
Em 2021, foi criado um grupo de trabalho constituído pelas federações representativas de
baldios Baladi — Federação Nacional dos Baldios, Forestis — Associação Florestal de Portugal e
coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual elaborou um
relatório que propôs a continuidade dos apoios aos agrupamentos de baldios.
Não obstante, em virtude da pandemia da COVID -19 e do confinamento dos cidadãos e da
paragem de várias atividades económicas, foi necessário aprovar a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho, que procedeu à reprogramação dos encargos financeiros,
bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos -programa, sem afetar o montante
máximo global da despesa autorizada.
A execução dos apoios permitiu a constituição de 19 agrupamentos de baldios com uma área
sob gestão agrupada de territórios florestais de cerca de 118 mil hectares, permitindo a adoção
de modelos de gestão florestal mais qualificados ao conjunto dos espaços florestais das áreas
comunitárias, a promoção de uma melhor coordenação das ações de planeamento, ordenamento
e gestão florestal, a dinamização e o funcionamento das assembleias de compartes, a prevenção
estrutural contra incêndios nas vertentes de sensibilização e a organização do território florestal.
Tendo em conta que estes apoios se têm revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos
de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro
e valorização de habitats naturais, considera -se necessário e importante ampliar estes apoios às
federações representativas de baldios, com o objetivo de se constituírem novas unidades de gestão
administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, através de uma segunda geração de apoios,
dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis — Associação Florestal de Portugal e da
Baladi — Federação Nacional de Baldios, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração

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