Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/12-b/2023/02/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição26
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 7-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023
Sumário: Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas
de apoio em consequência dos danos causados.
Em Portugal têm -se verificado ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas,
de natureza excecional e imprevisível, que afetam com particular severidade territórios mais
vulneráveis a riscos naturais, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos
significativos.
O Governo reconhece que estas situações adversas configuram uma situação excecional,
que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de lim-
peza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações,
empresas e municípios afetados.
Neste sentido, o Decreto -Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, criou um regime específico para o
apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade afetadas por situações
adversas, designadamente inundações, devendo a concessão dos auxílios e as situações adversas
em causa ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.
Ao abrigo do referido decreto -lei, no âmbito da economia, são aprovadas medidas de apoio
às empresas, consubstanciadas no lançamento de um programa de apoio ao restabelecimento
da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou
parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece o
Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, destinado a situações de necessi-
dade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva,
da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco
iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
Ao abrigo do referido decreto -lei, no âmbito da habitação, são aprovadas medidas de apoio à
reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas
cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente
privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios.
O Decreto -Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, cria o Fundo de Salvaguarda
do Património Cultural que tem como objetivo, entre outros acudir a situações de emergência ou de
calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como
de interesse nacional ou de interesse público, cujo respetivo Regulamento de Gestão foi aprovado
pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Ao abrigo do referido decreto -lei, no âmbito da cultura, são aprovadas medidas que visam
apoiar intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural necessárias
na sequência das ocorrências de cheias e inundações.
Com efeito, os fenómenos de precipitação intensa e persistente têm provocado cheias e
inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos
populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias,
atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas
municipais e ainda equipamentos culturais.
Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inun-
dações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos
fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados
naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez
com que ocorre.
Este procedimento visa a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os
danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas
de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das
populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente,

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