Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/3/2023/01/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2023
Data14 Junho 2021
Gazette Issue12
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023
Sumário: Aprova o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como desafio estratégico o combate às
desigualdades, estabelecendo medidas para acelerar a redução das desigualdades socioeconómicas
e prosseguir o combate determinado a todas as formas de discriminação que persistem.
Com efeito, o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das
crianças e dos jovens, constitui uma prioridade consagrada na Estratégia Nacional de Combate à
Pobreza 2021 -2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de
29 de dezembro.
Alicerçada nesta prioridade, foi adotada, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho
da União Europeia, a Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021,
relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de
prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um
conjunto de serviços essenciais, contribuindo também para defender os direitos da criança,
combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e assim concre-
tizar o princípio do 11.º Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o seu Plano de Ação, que esta-
belece como meta reduzir em, pelo menos, 5 milhões o número de crianças nesta situação,
até 2030.
A Recomendação foi, desde a primeira hora, assumida pelo Governo português, o que implica
a construção de um quadro de políticas nacionais baseado numa perspetiva integrada à luta contra
a pobreza e a exclusão social das crianças e jovens, visando especialmente a quebra dos ciclos
intergeracionais de pobreza e desigualdade e a redução do impacto socioeconómico da pandemia
da doença COVID -19.
Em cumprimento do estabelecido nesta Recomendação, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, foi determinada a designação de um coordenador
nacional para a implementação da Garantia para a Infância e criada uma comissão técnica de
acompanhamento.
Neste contexto, e em cumprimento da Recomendação, foi elaborado o Plano de Ação da
Garantia para a Infância 2022 -2030 (PAGPI 2022 -2030) que cria um quadro integrado de políticas
públicas com o objetivo de lutar contra a exclusão social das crianças e dos jovens. Na construção
do plano de ação participaram ativamente várias entidades públicas e da sociedade civil, persona-
lidades reconhecidas, parceiros sociais, parceiros do setor social e organizações de representação
de crianças e jovens.
Assim, através da presente resolução, o Governo procede à aprovação do PAGPI 2022 -2030,
enquanto documento estratégico que assenta em quatro pilares fundamentais de intervenção e
estabelece 12 objetivos estratégicos, que visam assegurar a concretização da Recomendação,
prevenindo e combatendo a exclusão social, garantindo o acesso das crianças e dos jovens em
situação de pobreza a um conjunto de serviços essenciais, combatendo a pobreza infantil e pro-
movendo a igualdade de oportunidades e os direitos das crianças e dos jovens.
Tendo por base um modelo de governança específico, o PAGPI 2022 -2030 define as respon-
sabilidades dos diversos intervenientes e permite o planeamento e monitorização de medidas,
constituindo -se como um instrumento não só de orientação, mas também de identificação de
respostas a implementar.
A comissão técnica de acompanhamento, criada através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, garante a articulação e integração das diferentes áreas
com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para
as crianças e jovens em situação de vulnerabilidade, e o conselho consultivo intersectorial, criado
através da presente resolução, assegura a participação ativa da sociedade civil.
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Tendo em conta a importância da intervenção ao nível local, é definido um modelo de gestão
da garantia através de núcleos locais da Garantia para a Infância, no âmbito dos conselhos locais
de ação social, para promover uma abordagem integrada e multidisciplinar que assegure, efetiva
e atempadamente, uma resposta às situações concretas, mobilizando a rede social local e de
proximidade.
As crianças têm de estar no centro das prioridades para garantir o futuro do nosso país,
assumindo -se, assim, o PAGPI 2022 -2030 como um importante instrumento para mobilizar meios
e focar intervenções com este objetivo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022 -2030 (PAGPI 2022 -2030),
constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 — Definir que o PAGPI 2022 -2030 é o documento estratégico norteador da política pública de
implementação da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa
à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação).
3 — Determinar que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de
1 de outubro, cabe ao coordenador nacional da Garantia para a Infância:
a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do PAGPI 2022 -2030, de acordo
com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas
e objetivos dele constantes;
b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis
pela implementação das medidas do PAGPI 2022 -2030, solicitando, sempre que necessário, infor-
mações sobre o processo de execução;
c) Articular a execução do PAGPI 2022 -2030 com as estratégias, programas e planos exis-
tentes;
d) Comunicar e promover o PAGPI 2022 -2030 a nível nacional e garantir as ações necessá-
rias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades
envolvidas, assegurar a divulgação do PAGPI 2022 -2030;
e) Garantir o acompanhamento da implementação da Garantia para a Infância ao nível
local;
f) Ministrar formação aos técnicos indicados pelas entidades responsáveis pela execução das
medidas, bem como aos técnicos indicados pelas autarquias locais;
g) Aprofundar os indicadores de monitorização e avaliação, tendo em consideração o ponto
de partida de cada objetivo do PAGPI 2022 -2030;
h) Garantir a constante monitorização da implementação das medidas e cumprimento dos
objetivos, com o apoio e colaboração da comissão técnica de acompanhamento (CTA) criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, bem como dos núcleos locais
da Garantia para a Infância (NLGPI);
i) Identificar insuficiências no quadro normativo aplicável à área da infância e juventude no
âmbito do PAGPI 2022 -2030, e oportunidades de melhoria, apresentando propostas de altera-
ções normativas previamente articuladas com as diferentes entidades competentes em razão da
matéria;
j) Elaborar, em articulação com a CTA, os relatórios intercalares de evolução da concretiza-
ção do PAGPI 2022 -2030, a apresentar à Comissão Europeia após homologação do membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
k) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solida-
riedade e segurança social as propostas de revisão das medidas e objetivos do PAGPI 2022 -2030
consideradas necessárias e adequadas, após apreciação pela CTA;
l) Elaborar, em articulação com a CTA, um relatório final de execução do PAGPI 2022 -2030, a
apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social, até 31 de maio de 2031;
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m) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e dos
objetivos fixados, bem como o exercício das competências que, em matéria de infância e juven-
tude, lhe venham a ser cometidas pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social.
4 — Estabelecer que a composição da CTA pode ser adaptada às necessidades de desen-
volvimento e implementação do PAGPI 2022 -2030, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área do trabalho, solidariedade e segurança social e pela respetiva área gover-
nativa que integre a CTA, ouvido o coordenador nacional da Garantia para a Infância.
5 — Criar um conselho consultivo intersectorial (CCI), presidido pelo coordenador nacio-
nal da Garantia para a Infância, constituído por entidades que exerçam competências em
domínios que concorram e contribuam para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento
das medidas do PAGPI 2022 -2030, bem como por personalidades de reconhecido mérito e
experiência de trabalho nas matérias a tratar, com competências de emissão de pareceres e
recomendações sobre questões estratégicas relativas à implementação e desenvolvimento
do PAGPI 2022 -2030.
6 — Definir que, em razão da matéria e no âmbito do CCI, são igualmente promovidas inicia-
tivas de auscultação junto de famílias e de crianças e jovens.
7 — Determinar que a composição, a organização e o funcionamento do CCI são definidos
por despacho dos membros do Governo das áreas da Administração Pública e do trabalho, soli-
dariedade e segurança social.
8 — Estabelecer que aos membros do CCI não é devida qualquer remuneração, sendo as
respetivas funções exercidas a título gratuito.
9 — Determinar que, em articulação com o coordenador nacional da Garantia para a Infân-
cia, devem ser constituídos NLGPI no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS) da rede
social, procedendo à definição e aplicação de um modelo de intervenção local, conforme consta
do PAGPI 2022 -2030.
10 — Estabelecer que a constituição dos NLGPI, no quadro da prossecução dos objetivos da
Recomendação, é condição prévia de acesso a instrumentos de financiamento de projetos locais
de combate à pobreza infantil, de inclusão e de desenvolvimento social.
11 — Definir que a implementação e execução das medidas do PAGPI 2022 -2030 é assegu-
rada pelas entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, sob o acompa-
nhamento e coordenação do coordenador nacional da Garantia para a Infância, sem prejuízo das
competências próprias de cada um dos organismos.
12 — Determinar que compete às entidades e serviços a que alude o número anterior assumir a
responsabilidade pelos encargos resultantes da implementação das medidas do PAGPI 2022 -2030,
mediante as respetivas disponibilidades orçamentais.
13 — Estabelecer que compete ao coordenador nacional da Garantia para a Infância a coor-
denação da equipa dos trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), que exer-
cem funções ao abrigo do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de
outubro.
14 — Prever a possibilidade de o coordenador nacional da Garantia para a Infância poder
apresentar candidaturas a fundos, nacionais ou da União Europeia, para efeitos da prossecução
dos objetivos da Garantia para a Infância, com o apoio logístico, administrativo e financeiro do
ISS, I. P.
15 — Estabelecer a disponibilização do PAGPI 2022 -2030 e respetiva monitorização no
sítio na Internet da coordenação nacional da Garantia para a Infância, devendo as entidades
competentes prestar toda a colaboração na disponibilização dos dados necessários à referida
monitorização.
16 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novembro de 2022. — Pelo Primeiro -Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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