Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131-b/2022/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2022
Data18 Junho 2020
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 21 de dezembro de 2022 Pág. 37-(3)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa adicional associada aos procedimentos aquisitivos de
vacinas contra a COVID-19.
A Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020, aprovou o modelo de acordo com
os Estados -Membros sobre a aquisição de vacinas contra a COVID -19 e procedimentos conexos
[C (2020) 4192 final], que atribui a cada Estado -Membro o direito de aquisição de uma quantidade
determinada de vacinas contra a COVID -19, num determinado período e a um determinado preço,
sendo parcialmente financiados pelo «Instrumento de Apoio de Emergência».
No âmbito da estratégia de vacinação europeia contra a COVID -19, a Comissão Europeia tem
vindo a celebrar contratos públicos de forma a garantir o acesso a diferentes tipos de vacinas por
parte dos Estados -Membros que aderirem a esses acordos. Estes procedimentos de contratação
centralizados, com vista à assinatura de contratos de compra antecipada com fabricantes de vaci-
nas, são designados de «Acordos Prévios de Aquisição» ou «Acordos de Aquisição» para compra
de doses adicionais de vacinas, tendo o Estado Português vindo a proceder aos necessários pro-
cedimentos nacionais para aquisição de vacinas contra a COVID -19.
Nos anos de 2020 e 2021, as autorizações de realização de despesa associadas aos
referidos procedimentos aquisitivos foram concedidas através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 64 -A/2020, de 20 de agosto, relativa à aquisição de vacinas contra a COVID -19
no ano de 2020, até ao montante máximo de € 20 000 000, e pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro, relativa à aquisição de vacinas contra a COVID -19,
até ao montante máximo de € 174 000 000, ao respetivo armazenamento e aos procedimentos
aquisitivos referentes aos artigos indispensáveis à sua administração, até ao montante máximo
de € 21 500 000.
Dando continuidade ao processo de aquisição de vacinas, para os anos de 2021 e 2022, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2021, de 14 de maio, veio autorizar o reforço de realiza-
ção de despesa para a aquisição de vacinas contra a COVID -19, no ano de 2021, até ao montante
máximo de € 241 537 472, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2021, de 30 de dezem-
bro, veio autorizar a realização da despesa adicional associada aos procedimentos aquisitivos de
vacinas contra a COVID -19, para o ano de 2022, até ao montante máximo de € 291 433 477, e a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111 -A/2022, de 24 de novembro, veio autorizar a realização
da despesa adicional associada aos procedimentos aquisitivos de vacinas contra a COVID -19, para
o ano de 2022, até ao montante máximo de € 70 578 627.
Efetivamente, desde o primeiro momento, em linha com as orientações internacionais e as
recomendações de saúde pública, o Governo definiu como objetivo garantir a vacinação atem-
pada de toda a população contra a COVID -19. Atualmente, Portugal Continental aproxima -se da
meta de 3 milhões de pessoas vacinadas contra a COVID -19, na campanha de outono -inverno
2022 -2023, que deverá ser atingida na segunda quinzena de dezembro de 2022, cumprindo o
objetivo de vacinação antes da chegada do período de maior circulação de vírus respiratórios,
na sua maioria de cidadãos com maior risco de doença. Nesta medida, é necessário garantir que
o Estado Português dispõe de doses contratualizadas e adquiridas suficientes para continuar
a responder à necessidade de administração de doses de reforço com vacinas de mRNA, bem
como para possibilitar a aquisição de doses de vacinas adaptadas tendo em conta as variantes
em circulação.
A presente resolução visa, assim, autorizar a realização de despesa adicional para o ano de
2022 para a aquisição de vacinas contra a COVID -19, no âmbito do mesmo procedimento europeu
centralizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT