Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131/2022/12/21/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 21 Dezembro 2022 |
Número da edição | 244 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 244 21 de dezembro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022
Sumário: Aprova o plano estratégico da pequena pesca.
A atividade da pesca tem um importante papel no equilíbrio socioeconómico de muitas comuni-
dades costeiras de Portugal continental e das regiões autónomas. Tem, também, fortes ligações com
outros setores de atividade como a construção e a reparação naval, a indústria da transformação,
com particular destaque para a indústria de conservas de peixe, o comércio de pescado e o turismo,
sendo regida pelos princípios da Política Comum das Pescas da União Europeia, nomeadamente
no que respeita à gestão e à sustentabilidade dos recursos.
A Estratégia Nacional para o Mar 2021 -2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2021, de 4 de junho, reconhece a fileira das pescas como umas das áreas de intervenção
prioritárias para a concretização dos vários objetivos definidos, destacando, nomeadamente, a neces-
sidade de robustecer setores tradicionais da economia azul, onde se enquadra a pequena pesca
nas suas diferentes dimensões. Este robustecimento passa pela aposta no conhecimento científico
e na procura de soluções transformadoras baseadas na ciência, consubstanciando, assim, um con-
tributo para os objetivos da Década das Ciências dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável.
Por seu turno, o Programa do XXIII Governo Constitucional, reconhecendo o valor estratégico
das pescas, visa promover «a sua prática sustentável e de longo prazo, reforçando a utilização de
artes de pesca seletivas e biodegradáveis, promovendo a competitividade, a renovação geracional
e formação adequada dos trabalhadores». Aponta igualmente para «uma estratégia que promova
a competitividade e a resiliência do setor das pescas e da indústria transformadora, por forma a
garantir abastecimento e a segurança alimentar».
De acordo com o artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o
regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização,
registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, são consideradas
embarcações de pesca local as que têm um comprimento de fora -a -fora menor ou igual a 9 metros e
uma potência propulsora igual ou inferior a 75 kW. São ainda consideradas embarcações de pesca
local as embarcações licenciadas para a pesca com arte xávega de comprimento fora -a -fora superior
a 9 metros e menor ou igual a 12 metros, as embarcações de comprimento de fora -a -fora superior
a 9 metros e com potência propulsora igual ou inferior a 26 kW e as embarcações licenciadas para
operar em águas interiores não marítimas.
As embarcações de pesca local só podem operar nas áreas dos portos de referência e nas
áreas dos portos limítrofes até às 6, 12 ou 30 milhas, conforme tenham convés aberto, parcialmente
fechado ou fechado.
A apanha de animais marinhos, sem auxílio de embarcações, também tem relevância social
e económica para as comunidades piscatórias costeiras e estuarinas, estimando -se em cerca de
1800 os apanhadores e pescadores apeados licenciados.
Os fenómenos associados ao conceito de pesca local têm um impacto territorial, social e cul-
tural muito variado em Portugal continental e nas regiões autónomas, apresentando características
que os distinguem da pesca em grande escala.
A pequena pesca é essencial para a criação e manutenção de empregos nas regiões costeiras
e tem condições ideais para fornecer aos consumidores peixe fresco de elevada qualidade, con-
tribuindo, assim, para o abastecimento e a segurança alimentar no nosso país e para a promoção
da excelência do nosso pescado, com implicações positivas para outras áreas da economia como
é o caso do turismo costeiro e gastronómico.
As características destas pescarias, que operam maioritariamente perto da costa, por norma
até às 6 milhas, colocam desafios nos termos dos três pilares da Política Comum das Pescas
(ambiental, económica e social), designadamente ao nível da gestão sustentável dos recursos, da
valorização das capturas e da coesão social das comunidades de pesca.
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