Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131/2022/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2022
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 21 de dezembro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022
Sumário: Aprova o plano estratégico da pequena pesca.
A atividade da pesca tem um importante papel no equilíbrio socioeconómico de muitas comuni-
dades costeiras de Portugal continental e das regiões autónomas. Tem, também, fortes ligações com
outros setores de atividade como a construção e a reparação naval, a indústria da transformação,
com particular destaque para a indústria de conservas de peixe, o comércio de pescado e o turismo,
sendo regida pelos princípios da Política Comum das Pescas da União Europeia, nomeadamente
no que respeita à gestão e à sustentabilidade dos recursos.
A Estratégia Nacional para o Mar 2021 -2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2021, de 4 de junho, reconhece a fileira das pescas como umas das áreas de intervenção
prioritárias para a concretização dos vários objetivos definidos, destacando, nomeadamente, a neces-
sidade de robustecer setores tradicionais da economia azul, onde se enquadra a pequena pesca
nas suas diferentes dimensões. Este robustecimento passa pela aposta no conhecimento científico
e na procura de soluções transformadoras baseadas na ciência, consubstanciando, assim, um con-
tributo para os objetivos da Década das Ciências dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável.
Por seu turno, o Programa do XXIII Governo Constitucional, reconhecendo o valor estratégico
das pescas, visa promover «a sua prática sustentável e de longo prazo, reforçando a utilização de
artes de pesca seletivas e biodegradáveis, promovendo a competitividade, a renovação geracional
e formação adequada dos trabalhadores». Aponta igualmente para «uma estratégia que promova
a competitividade e a resiliência do setor das pescas e da indústria transformadora, por forma a
garantir abastecimento e a segurança alimentar».
De acordo com o artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o
regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização,
registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, são consideradas
embarcações de pesca local as que têm um comprimento de fora -a -fora menor ou igual a 9 metros e
uma potência propulsora igual ou inferior a 75 kW. São ainda consideradas embarcações de pesca
local as embarcações licenciadas para a pesca com arte xávega de comprimento fora -a -fora superior
a 9 metros e menor ou igual a 12 metros, as embarcações de comprimento de fora -a -fora superior
a 9 metros e com potência propulsora igual ou inferior a 26 kW e as embarcações licenciadas para
operar em águas interiores não marítimas.
As embarcações de pesca local só podem operar nas áreas dos portos de referência e nas
áreas dos portos limítrofes até às 6, 12 ou 30 milhas, conforme tenham convés aberto, parcialmente
fechado ou fechado.
A apanha de animais marinhos, sem auxílio de embarcações, também tem relevância social
e económica para as comunidades piscatórias costeiras e estuarinas, estimando -se em cerca de
1800 os apanhadores e pescadores apeados licenciados.
Os fenómenos associados ao conceito de pesca local têm um impacto territorial, social e cul-
tural muito variado em Portugal continental e nas regiões autónomas, apresentando características
que os distinguem da pesca em grande escala.
A pequena pesca é essencial para a criação e manutenção de empregos nas regiões costeiras
e tem condições ideais para fornecer aos consumidores peixe fresco de elevada qualidade, con-
tribuindo, assim, para o abastecimento e a segurança alimentar no nosso país e para a promoção
da excelência do nosso pescado, com implicações positivas para outras áreas da economia como
é o caso do turismo costeiro e gastronómico.
As características destas pescarias, que operam maioritariamente perto da costa, por norma
até às 6 milhas, colocam desafios nos termos dos três pilares da Política Comum das Pescas
(ambiental, económica e social), designadamente ao nível da gestão sustentável dos recursos, da
valorização das capturas e da coesão social das comunidades de pesca.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT