Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/129/2022/12/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Dezembro 2022
Data19 Julho 2011
Número da edição243
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 243 20 de dezembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022
Sumário: Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos
Radioativos.
O Decreto -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, que estabelece o quadro legal e regulador
para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe
a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, determinou a adoção de
um programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (PNGCIRR),
que veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro,
para o período 2015 -2019, em cumprimento das obrigações decorrentes da referida diretiva.
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, as competências
reguladoras, anteriormente cometidas à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações
Nucleares, transitaram para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as competências inspetivas
para a Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, garan-
tindo, deste modo, a existência de um corpo regulador independente de promotores, de utilizadores
de atividades que dão origem a resíduos radioativos, bem como de operadores de instalações de
armazenamento dos mesmos.
Neste enquadramento, é necessário aprovar um novo PNGCIRR, que retoma e atualiza o ante-
rior, tendo em conta a experiência recolhida com a aplicação do mesmo e a declaração ambiental
resultante do procedimento de avaliação ambiental estratégica então realizado, definindo os termos
de execução da política nacional no que respeita à gestão responsável e segura do combustível
irradiado (CI) e dos resíduos radioativos (RR), abrangendo todas as fases da sua gestão acima de
níveis de exclusão, desde a produção até à eliminação.
Trata -se, assim, de um instrumento cujo objetivo é o de garantir uma gestão responsável e
segura de CI e de RR, que permite enquadrar o exercício de competências das entidades com
responsabilidades neste domínio e que fomenta a transparência e a participação do público em
geral na definição da estratégia nacional de gestão destas substâncias.
O PNGCIRR aprovado pela presente resolução tem em conta a realidade nacional, isto é, o
inventário de resíduos radioativos resultantes de atividades na área da saúde, indústria e investiga-
ção, envolvendo fontes radioativas seladas e não seladas, assim como, a inexistência em Portugal
de instalações nucleares, com exceção do Reator Português de Investigação (RPI), situado no
Campus Tecnológico e Nuclear do Instituto Superior Técnico e operado por esta entidade.
Com efeito, na sequência da remoção do combustível nuclear e da sua devolução ao país
de origem no início de 2019, não existe nem se prevê que venha a existir, em Portugal, qualquer
combustível nuclear, fresco ou irradiado, sendo expectável que, no futuro próximo, se inicie a fase
de desmantelamento do RPI.
Importa sublinhar que os resíduos radioativos produzidos em Portugal provêm de atividades
médicas, industriais, de investigação e de ensino e são, na sua quase totalidade, resíduos radioativos
de atividade muito baixa, baixa ou intermédia. Entre estes, os resíduos com semivida muito curta
são, preferencialmente, armazenados no produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis
de liberação ou geridos mediante descargas autorizadas e as fontes radioativas seladas e fora
de uso são, preferencialmente, devolvidas ao fornecedor. Os resíduos que não são passíveis de
gestão nos termos acima referidos são enviados para o Pavilhão de Resíduos Radioativos, cuja
capacidade de armazenamento é limitada e que deverá ser considerada como uma instalação de
armazenamento a longo prazo e não de eliminação.
Torna -se, assim, necessário desenvolver soluções de armazenamento a longo prazo e/ou
eliminação dos resíduos radioativos, que constituam uma alternativa ao Pavilhão de Resíduos
Radioativos, incluindo para os resíduos de atividade intermédia. Esta necessidade decorre também
da estimativa de crescente produção de resíduos contendo materiais radioativos de origem natural,
resultante do desmantelamento de infraestruturas associadas a atividades passadas, em diversas
indústrias, que não se encontravam sob controlo regulador.
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É, pois, neste contexto, que se aprova o PNGCIRR, que contempla uma abordagem graduada
da gestão de resíduos radioativos baseada, fundamentalmente, na natureza dos riscos associados
aos resíduos radioativos produzidos em Portugal, incluindo os existentes e os que se antecipa
que venham a ser produzidos, assegurando a atualização do programa anteriormente adotado e a
satisfação aos compromissos assumidos por Portugal no seio da União Europeia.
A presente resolução foi objeto de consulta pública entre 12 de agosto e 23 de setembro de 2022.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e da alínea g)
do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioa-
tivos (PNGCIRR), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., assegura a coordenação dos
trabalhos de revisão e atualização do PNGCIRR e a respetiva publicitação no seu sítio na Internet,
em conjunto com a sua declaração ambiental.
3 — Determinar que o PNGCIRR é revisto no prazo de cinco anos, contados a partir da data
da entrada em vigor da presente resolução.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. — O Primeiro -Ministro,
António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
PROGRAMA NACIONAL DE GESTÃO DO COMBUSTÍVEL IRRADIADO E DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
1 — Introdução
O Decreto -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, prevê a adoção de um programa nacional de
gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (PNGCIRR), em cumprimento das obri-
gações decorrentes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que
estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado
(CI) e dos resíduos radioativos (RR), em especial da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 5.º
O PNGCIRR deve abranger todos os tipos de CI e de RR e todas as fases da sua gestão,
desde a produção até à eliminação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 156/2013,
de 5 de novembro. Insere -se num conjunto de instrumentos, que integra também os princípios
da política nacional e a legislação e regulamentos aplicáveis à gestão de CI e de RR. Tendo por
objetivo garantir uma gestão responsável e segura de CI e de RR, serve de base de trabalho para
as entidades com responsabilidades neste âmbito, ao mesmo tempo que fomenta a transparência
e a participação do público na definição e conhecimento da estratégia nacional de gestão destes
resíduos.
O PNGCIRR foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de
setembro, sob proposta da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
(COMRSIN), tendo sido desenhado para o horizonte temporal 2015 -2019.
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que aprova o regime
jurídico da proteção radiológica, as competências reguladoras transitaram para a Agência Portu-
guesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a sua componente inspetiva transitou para a Inspeção -Geral
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), garantindo deste
modo a exigência comunitária de existência de um corpo regulador independente quer dos promo-
tores, quer de utilizadores de atividades que deem origem a resíduos radiativos e de operadores
de instalações de armazenamento destes resíduos. Por inerência, esta opção resultou na extinção
da COMRSIN. À APA, I. P., passou a competir, em particular, propor a revisão e atualização do
PNGCIRR.
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Assim, a nova versão do PNGCIRR atualiza o texto aprovado em anexo à Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro, respeitando a declaração ambiental resultante
do procedimento de avaliação ambiental estratégica (AAE), efetuado à data por força do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação
atual, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e
programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2001/42/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
O PNGCIRR inicial estabeleceu, à data da sua elaboração, uma classificação para o CI e RR
existentes em Portugal, incluindo estimativas de existências futuras, e definiu metodologias para
a sua gestão e inventariação. Sem prejuízo do respeito pelos princípios e normas aplicáveis neste
domínio, o PNGCIRR não se aplica aos RR eventualmente resultantes de acidentes, tais como
definidos na alínea c) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
O presente PNGCIRR tem em conta a globalidade da realidade nacional, isto é, o inventário
de RR resultantes de atividades na área da saúde, indústria e investigação, envolvendo fontes
radioativas seladas e não seladas, assim como a inexistência em Portugal de instalações nucleares
à exceção do Reator Português de Investigação (RPI) situado no Campus Tecnológico e Nuclear
do Instituto Superior Técnico (IST). De referir que todo o CI existente em Portugal foi devolvido
aos Estados Unidos da América (EUA) no início de 2019, ao abrigo de um contrato celebrado com
o Departamento de Energia dos EUA, não existindo, desde então, combustível nuclear, fresco ou
irradiado. Atendendo a que, na sequência da remoção do combustível nuclear, é expectável que,
no futuro próximo, se inicie a fase de desmantelamento do RPI, o PNGCIRR deve ter em particular
consideração os RR que se prevê que venham a ser produzidos por essas atividades.
Atualmente, em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, industriais, investigação e ensino
e são, na sua quase totalidade, RR de muito baixa atividade («Very Low Level Waste» — VLLW), baixa
atividade («Low Level Waste» — LLW) e atividade intermédia («Intermediate Level Waste» — ILW).
Os resíduos com semivida muito curta («Very Short Lived Waste» — VSLW) são preferencialmente
armazenados no produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de liberação, ou geridos
mediante descargas autorizadas. Os resíduos VLLW, LLW e ILW são geridos no Pavilhão de
Resíduos Radioativos (PRR), única instalação desta natureza existente no país, que se encontra
localizada no Campus Tecnológico e Nuclear do IST na Bobadela e que tem mais de 50 anos. Esta
instalação foi considerada, até ao momento, uma solução provisória e suficiente para os desafios
nacionais. Desde a publicação do Decreto -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, que o Pavilhão
adquiriu o estatuto de instalação de eliminação de RR, tendo o IST abandonado a designação ante-
rior da instalação — «Pavilhão de Armazenamento Interino de Resíduos Radioativos». No entanto,
é importante reconhecer que esta alteração de natureza legal, mesmo que acompanhada pelas
atualizações técnicas e estruturais impostas nas condições da licença concedida ao PRR, não
altera as condições técnicas subjacentes, pelo que a instalação em causa deverá ser considerada
de armazenamento a longo prazo e não de eliminação de RR, no sentido estritamente técnico do
termo.
Neste contexto, deve a APA, I. P., promover a realização de um estudo de viabilidade para
soluções de armazenamento e/ou eliminação dos RR do tipo ILW, a longo prazo, que constituam
uma alternativa ao PRR. Não obstante, poderão ser licenciados operadores para realizar atividades
de gestão de RR que incluam também a eliminação. Sobre esta matéria, o presente PNGCIRR
estabelece uma medida que visa identificar soluções de armazenamento e/ou eliminação de ILW
e que constituam alternativas ao PRR, constituindo uma solução para eliminação de outros RR,
permitindo diminuir a pressão no que respeita à sua reduzida capacidade de armazenamento
atual — Medida III. A necessidade de concretizar a real capacidade de armazenamento do PRR,
particularmente tendo em conta a estimativa de crescente produção de resíduos que contenham
materiais radioativos de origem natural (NORM) em Portugal, bem como de identificar opções téc-
nicas para a gestão e/ou armazenamento a longo prazo de grandes quantidades de NORM e RR
orgânicos, constitui -se também como medidas preconizadas no presente PNGCIRR — Medidas I
e II, respetivamente.

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