Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/97/2022/10/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Outubro 2022
Número da edição205
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 68
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2022
Sumário: Autoriza a assunção de encargos orçamentais decorrentes da aquisição de gás natural,
mediante procedimento aquisitivo conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P.
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade
gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na
sua redação atual.
O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desen-
volvimento dos procedimentos pré -contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível
administrativo e financeiro. Com este propósito a ESPAP, I. P., adota procedimentos centralizados,
através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública e
disponibiliza acordos -quadro — enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futu-
ras —, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as
entidades compradoras — quer vinculadas, quer voluntárias — que integram o SNCP, em especial
para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados,
gerando um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos
que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais de
compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P.,
a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural
para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir, igualmente, entidades
compradoras voluntárias do SNCP.
No âmbito do acordo -quadro para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre
para Portugal continental (AQ -GN), 184 entidades pertencentes à administração direta, indireta e
autónoma, já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar
pela ESPAP, I. P., para o ano de 2023, o que se traduz num montante global de € 92 998 438,66,
a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais
do que um ano económico — ou em ano que não seja o da sua realização — não pode ser efe-
tivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, efetua -se nos termos do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de fornecimento de gás natural que
se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P., na
sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, que
se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano
para as entidades abrangidas pela presente resolução, com início previsto a 1 de janeiro de 2023
e término a 31 de dezembro do mesmo ano.
Pese embora o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos a
assumir configuram um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamen-
tos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em conformidade com
a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por fim, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., incluem uma diver-
sidade de entidades da Administração Pública direta e indireta, importa garantir, quanto a estas
entidades, num único ato, as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, evitando que
as mesmas tenham de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência

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