Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/92/2022/10/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Outubro 2022
Gazette Issue200
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 200 17 de outubro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2022
Sumário: Autoriza a assunção de encargos orçamentais decorrentes da aquisição de combustí-
veis rodoviários, mediante procedimento aquisitivo conduzido pela Entidade de Servi-
ços Partilhados da Administração Pública, I. P.
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade
gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na
sua redação atual.
O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desen-
volvimento dos procedimentos pré -contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível
administrativo e financeiro. Com este propósito a ESPAP, I. P., adota procedimentos centralizados,
através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública e
disponibiliza acordos -quadro — enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futu-
ras —, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as
entidades compradoras — quer vinculadas, quer voluntárias — que integram o SNCP, em especial
para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados,
gerando um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos
que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais de
compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P.,
a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural
para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir igualmente entidades
compradoras voluntárias do SNCP.
No âmbito do acordo -quadro de fornecimento de combustíveis rodoviários (AQ -CR), 247 enti-
dades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma já demonstraram o seu interesse
em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de 2023, o que
se traduz num montante global de € 53 935 904,78, a que acresce o imposto sobre o valor acres-
centado à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais
do que um ano económico — ou em ano que não seja o da sua realização — não pode ser efe-
tivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, efetua -se nos termos do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de fornecimento de combustíveis rodoviá-
rios que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P.,
na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho,
que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um
ano para as entidades abrangidas pela presente resolução, com início previsto a 1 de janeiro de
2023 e término a 31 de dezembro do mesmo ano.
Pese embora o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos a
assumir configuram um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamen-
tos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em conformidade com
a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por fim, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., incluem uma diver-
sidade de entidades da Administração Pública direta e indireta, importa garantir, quanto a estas
entidades, num único ato, as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, evitando que
as mesmas tenham de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência

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