Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/89/2022/10/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Outubro 2022
Data14 Janeiro 2012
Gazette Issue199
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 199 14 de outubro de 2022 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022
Sumário: Promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeropor-
tuária da região de Lisboa.
O transporte aéreo tem -se afirmado como um dos setores mais dinâmicos da economia
nacional, sendo que o número de passageiros nos aeroportos portugueses mais do que duplicou
na última década, no período pré -pandemia da doença COVID -19. Esta evolução tem potenciado
o crescimento de inúmeras atividades económicas ligadas ao turismo, permitindo a criação de
emprego, de riqueza e a melhoria da balança comercial.
O crescimento do tráfego aéreo tem sido particularmente expressivo no Aeroporto Humberto
Delgado, o que levou ao esgotamento da capacidade desta infraestrutura aeroportuária, visíveis,
no período pré -pandemia da doença COVID -19, em recusas sistemáticas a companhias aéreas
que se mostravam interessadas em voar para Lisboa, mas não tinham slot, com consequências
negativas para a economia nacional.
Apesar da crise pandémica ter afetado o tráfego aéreo, as previsões internacionais apontam
para um regresso progressivo aos níveis de tráfego pré -pandemia da doença COVID -19, estimando-
-se que o tráfego aéreo previsto para a região de Lisboa possa mais do que duplicar nas próximas
décadas, colocando uma pressão insustentável sobre o Aeroporto Humberto Delgado.
Face ao exposto, conclui -se que, para Portugal poder continuar a beneficiar dos efeitos eco-
nómicos positivos do previsível crescimento do tráfego aéreo na região de Lisboa, é necessário
avançar com as medidas conducentes ao aumento da respetiva capacidade aeroportuária.
Um dos passos essenciais deste processo prende -se, desde logo, com a definição do con-
ceito aeroportuário pretendido: (i) uma opção estratégica dual, aproveitando o Aeroporto Humberto
Delgado e encontrando uma outra infraestrutura aeroportuária para complementar a operação ou
(ii) uma opção estratégica única que preveja a construção de um novo aeroporto de Lisboa — bem
como da localização onde será construída a nova infraestrutura aeroportuária.
Nos últimos anos foram estudadas e debatidas diferentes opções e localizações, tendo emer-
gido soluções que passam pela expansão da capacidade aeroportuária no Campo de Tiro de Alco-
chete, enquanto novo aeroporto, ou no Montijo, enquanto aeroporto complementar ao Aeroporto
Humberto Delgado.
Em 14 de dezembro de 2012, foi celebrado o Contrato de Concessão de Serviço Público Aero-
portuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre
o Estado Português e a ANA — Aeroportos Portugal, S. A. (ANA, S. A.). Em 10 de setembro de 2013
foi celebrado o Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados
na Região Autónoma da Madeira. Nos termos do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro,
na sua redação atual, e dos contratos de concessão a ANA, S. A., detém, assim, em regime de
exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de
Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II),
Santa Maria, Horta e Flores, Funchal e Porto Santo, bem como do Terminal Civil de Beja até ao
termo do prazo da concessão. A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objeto a prestação de
atividades e serviços aeroportuários nos aeroportos referidos, assim como a prestação das atividades
de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação
e de encerramento de aeroportos, nos termos do Contrato de Concessão. Relativamente ao novo
aeroporto de Lisboa, o objeto do mencionado contrato prevê o «direito exclusivo (por um período
limitado) da Concessionária apresentar ao Concedente uma proposta de conceção, construção,
financiamento e/ou exploração e gestão do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), de acordo com o
disposto no capítulo XI (‘Novo Aeroporto de Lisboa’» [alínea a) da cláusula 5.2) e prevê ainda que
o Concedente «não pode desenvolver ou autorizar o desenvolvimento de nenhum aeroporto (a)
situado no raio de 75 km do Aeroporto da Portela, do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, do Aeroporto
Internacional de Faro e do Terminal Civil de Beja (‘os aeroportos situados em Portugal continental’)],
podendo à luz do contrato «desenvolver ou autorizar desenvolvimento de aeroportos e aeródromos
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que (i) não sejam fundamentalmente utilizados para o transporte de passageiros civis; (ii) atendam
exclusivamente a aeronaves com um peso máximo de pré -descolagem até vinte cinco (25) toneladas
ou com capacidade de transporte de passageiros até vinte (20) lugares.» (cláusulas 5.5 e 5.6 do
Contrato de Concessão). De relevar ainda que, nos termos da cláusula 43.1 do Contrato de Con-
cessão, o Concedente «deve envidar esforços razoáveis para identificar quaisquer locais, situados
na área de Lisboa, que considere adequados para o desenvolvimento do NAL, notificando, se for
caso disso, a Concessionária».
Neste quadro, uma opção dual, segundo a qual o Aeroporto Humberto Delgado assumiria
o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de aeroporto complementar, foi con-
sensualizada entre o XIX Governo Constitucional e a ANA, S. A., e foi mantida pelo XXI Governo
Constitucional, garantindo estabilidade a esta escolha estratégica.
O Aeroporto Complementar do Montijo, tal como referido acima, obteve declaração de impacte
ambiental favorável condicionada, em janeiro de 2020, algumas semanas antes da eclosão da
pandemia da doença COVID -19 ter provocado um atraso na evolução do seu processo de certifi-
cação. No início de março de 2021, a Autoridade Nacional da Aviação Civil indeferiu liminarmente o
pedido da ANA, S. A., de apreciação prévia de viabilidade para efeitos de construção do Aeroporto
Complementar do Montijo.
Tal deveu -se ao facto de a ANA, S. A., não ter conseguido cumprir o n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, segundo o qual constitui fundamento
para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais
dos concelhos potencialmente afetados quer por superfícies de desobstrução quer por razões
ambientais. Não obstante esta situação, decidiu -se manter a avaliação desta opção dadas as suas
vantagens aeroportuárias.
Depois desse processo surgiram novas opções, desde a possibilidade de o Aeroporto do Montijo
se assumir progressivamente como aeroporto principal e substituir mesmo integralmente o Aeroporto
Humberto Delgado, ou, mais recentemente, um projeto, de iniciativa privada promovido fora da atual
concessão, de construção de um aeroporto perto de Santarém (projeto Magellan 500).
Pretende -se, assim, promover análise de natureza estratégica e multidisciplinar destinada a
garantir o aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
Esta abordagem envolve, para além do Aeroporto Humberto Delgado, a análise das localizações
do Montijo, do Campo de Tiro de Alcochete e da nova localização perto de Santarém, considerando
as seguintes opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa
(opções estratégicas):
i) Opção estratégica 1 — uma solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá o
estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de complementar;
ii) Opção estratégica 2 — uma solução dual alternativa, em que o Aeroporto do Montijo adqui-
rirá, progressivamente, o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto Humberto Delgado o de
complementar, incluindo a capacidade para o aeroporto principal substituir integralmente a operação
do aeroporto secundário;
iii) Opção estratégica 3 — a construção de um novo aeroporto internacional no Campo de Tiro
de Alcochete (CTA), que substitua, de forma integral, o Aeroporto Humberto Delgado;
iv) Opção estratégica 4 — uma outra solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá
o estatuto de aeroporto principal e um Aeroporto localizado em Santarém o de complementar; e
v) Opção estratégica 5 — a construção de um novo aeroporto internacional localizado em
Santarém, que substitua, de forma integral, o Aeroporto Humberto Delgado.
No quadro da autonomia assegurada à Comissão Técnica, é ainda garantida a possibilidade
de serem estudadas e avaliadas outras opções estratégicas para aumentar a capacidade aeropor-
tuária da região de Lisboa, desde que tecnicamente fundamentadas.
Para levar a cabo a avaliação ambiental estratégica (AAE), pretende o Governo promover a sua
realização através de uma Comissão Técnica Independente, coordenada por uma personalidade
reconhecido mérito (coordenador -geral), designada sob proposta conjunta do presidente do Conse-

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