Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/89/2022/10/14/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 14 Outubro 2022 |
Data | 14 Janeiro 2012 |
Gazette Issue | 199 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 199 14 de outubro de 2022 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022
Sumário: Promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeropor-
tuária da região de Lisboa.
O transporte aéreo tem -se afirmado como um dos setores mais dinâmicos da economia
nacional, sendo que o número de passageiros nos aeroportos portugueses mais do que duplicou
na última década, no período pré -pandemia da doença COVID -19. Esta evolução tem potenciado
o crescimento de inúmeras atividades económicas ligadas ao turismo, permitindo a criação de
emprego, de riqueza e a melhoria da balança comercial.
O crescimento do tráfego aéreo tem sido particularmente expressivo no Aeroporto Humberto
Delgado, o que levou ao esgotamento da capacidade desta infraestrutura aeroportuária, visíveis,
no período pré -pandemia da doença COVID -19, em recusas sistemáticas a companhias aéreas
que se mostravam interessadas em voar para Lisboa, mas não tinham slot, com consequências
negativas para a economia nacional.
Apesar da crise pandémica ter afetado o tráfego aéreo, as previsões internacionais apontam
para um regresso progressivo aos níveis de tráfego pré -pandemia da doença COVID -19, estimando-
-se que o tráfego aéreo previsto para a região de Lisboa possa mais do que duplicar nas próximas
décadas, colocando uma pressão insustentável sobre o Aeroporto Humberto Delgado.
Face ao exposto, conclui -se que, para Portugal poder continuar a beneficiar dos efeitos eco-
nómicos positivos do previsível crescimento do tráfego aéreo na região de Lisboa, é necessário
avançar com as medidas conducentes ao aumento da respetiva capacidade aeroportuária.
Um dos passos essenciais deste processo prende -se, desde logo, com a definição do con-
ceito aeroportuário pretendido: (i) uma opção estratégica dual, aproveitando o Aeroporto Humberto
Delgado e encontrando uma outra infraestrutura aeroportuária para complementar a operação ou
(ii) uma opção estratégica única que preveja a construção de um novo aeroporto de Lisboa — bem
como da localização onde será construída a nova infraestrutura aeroportuária.
Nos últimos anos foram estudadas e debatidas diferentes opções e localizações, tendo emer-
gido soluções que passam pela expansão da capacidade aeroportuária no Campo de Tiro de Alco-
chete, enquanto novo aeroporto, ou no Montijo, enquanto aeroporto complementar ao Aeroporto
Humberto Delgado.
Em 14 de dezembro de 2012, foi celebrado o Contrato de Concessão de Serviço Público Aero-
portuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre
o Estado Português e a ANA — Aeroportos Portugal, S. A. (ANA, S. A.). Em 10 de setembro de 2013
foi celebrado o Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados
na Região Autónoma da Madeira. Nos termos do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro,
na sua redação atual, e dos contratos de concessão a ANA, S. A., detém, assim, em regime de
exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de
Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II),
Santa Maria, Horta e Flores, Funchal e Porto Santo, bem como do Terminal Civil de Beja até ao
termo do prazo da concessão. A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objeto a prestação de
atividades e serviços aeroportuários nos aeroportos referidos, assim como a prestação das atividades
de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação
e de encerramento de aeroportos, nos termos do Contrato de Concessão. Relativamente ao novo
aeroporto de Lisboa, o objeto do mencionado contrato prevê o «direito exclusivo (por um período
limitado) da Concessionária apresentar ao Concedente uma proposta de conceção, construção,
financiamento e/ou exploração e gestão do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), de acordo com o
disposto no capítulo XI (‘Novo Aeroporto de Lisboa’» [alínea a) da cláusula 5.2) e prevê ainda que
o Concedente «não pode desenvolver ou autorizar o desenvolvimento de nenhum aeroporto (a)
situado no raio de 75 km do Aeroporto da Portela, do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, do Aeroporto
Internacional de Faro e do Terminal Civil de Beja (‘os aeroportos situados em Portugal continental’)],
podendo à luz do contrato «desenvolver ou autorizar desenvolvimento de aeroportos e aeródromos
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que (i) não sejam fundamentalmente utilizados para o transporte de passageiros civis; (ii) atendam
exclusivamente a aeronaves com um peso máximo de pré -descolagem até vinte cinco (25) toneladas
ou com capacidade de transporte de passageiros até vinte (20) lugares.» (cláusulas 5.5 e 5.6 do
Contrato de Concessão). De relevar ainda que, nos termos da cláusula 43.1 do Contrato de Con-
cessão, o Concedente «deve envidar esforços razoáveis para identificar quaisquer locais, situados
na área de Lisboa, que considere adequados para o desenvolvimento do NAL, notificando, se for
caso disso, a Concessionária».
Neste quadro, uma opção dual, segundo a qual o Aeroporto Humberto Delgado assumiria
o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de aeroporto complementar, foi con-
sensualizada entre o XIX Governo Constitucional e a ANA, S. A., e foi mantida pelo XXI Governo
Constitucional, garantindo estabilidade a esta escolha estratégica.
O Aeroporto Complementar do Montijo, tal como referido acima, obteve declaração de impacte
ambiental favorável condicionada, em janeiro de 2020, algumas semanas antes da eclosão da
pandemia da doença COVID -19 ter provocado um atraso na evolução do seu processo de certifi-
cação. No início de março de 2021, a Autoridade Nacional da Aviação Civil indeferiu liminarmente o
pedido da ANA, S. A., de apreciação prévia de viabilidade para efeitos de construção do Aeroporto
Complementar do Montijo.
Tal deveu -se ao facto de a ANA, S. A., não ter conseguido cumprir o n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, segundo o qual constitui fundamento
para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais
dos concelhos potencialmente afetados quer por superfícies de desobstrução quer por razões
ambientais. Não obstante esta situação, decidiu -se manter a avaliação desta opção dadas as suas
vantagens aeroportuárias.
Depois desse processo surgiram novas opções, desde a possibilidade de o Aeroporto do Montijo
se assumir progressivamente como aeroporto principal e substituir mesmo integralmente o Aeroporto
Humberto Delgado, ou, mais recentemente, um projeto, de iniciativa privada promovido fora da atual
concessão, de construção de um aeroporto perto de Santarém (projeto Magellan 500).
Pretende -se, assim, promover análise de natureza estratégica e multidisciplinar destinada a
garantir o aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
Esta abordagem envolve, para além do Aeroporto Humberto Delgado, a análise das localizações
do Montijo, do Campo de Tiro de Alcochete e da nova localização perto de Santarém, considerando
as seguintes opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa
(opções estratégicas):
i) Opção estratégica 1 — uma solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá o
estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de complementar;
ii) Opção estratégica 2 — uma solução dual alternativa, em que o Aeroporto do Montijo adqui-
rirá, progressivamente, o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto Humberto Delgado o de
complementar, incluindo a capacidade para o aeroporto principal substituir integralmente a operação
do aeroporto secundário;
iii) Opção estratégica 3 — a construção de um novo aeroporto internacional no Campo de Tiro
de Alcochete (CTA), que substitua, de forma integral, o Aeroporto Humberto Delgado;
iv) Opção estratégica 4 — uma outra solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá
o estatuto de aeroporto principal e um Aeroporto localizado em Santarém o de complementar; e
v) Opção estratégica 5 — a construção de um novo aeroporto internacional localizado em
Santarém, que substitua, de forma integral, o Aeroporto Humberto Delgado.
No quadro da autonomia assegurada à Comissão Técnica, é ainda garantida a possibilidade
de serem estudadas e avaliadas outras opções estratégicas para aumentar a capacidade aeropor-
tuária da região de Lisboa, desde que tecnicamente fundamentadas.
Para levar a cabo a avaliação ambiental estratégica (AAE), pretende o Governo promover a sua
realização através de uma Comissão Técnica Independente, coordenada por uma personalidade
reconhecido mérito (coordenador -geral), designada sob proposta conjunta do presidente do Conse-
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