Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/85/2022/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Número da edição190
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 98
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2022
Sumário: Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação
Paralímpica para Paris 2024.
O Programa do XXIII Governo Constitucional define como prioridade continuar a promover a
excelência da prática desportiva, melhorando os Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica.
No âmbito das suas atribuições, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física
e ao desporto, como consagrado no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007,
de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que incumbe à Administração Pública na área
do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da dis-
ponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei
que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão
de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), é a entidade pública que
apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática
desportiva, designadamente o alto rendimento e as seleções nacionais.
O artigo 39.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurí-
dico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, refere que
compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto
de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas
adequadas e formas de apoio social.
Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), compete, nomeadamente, garantir a
igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência,
assim como concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação
das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Ao Comité Paralímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa parti-
cipante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do
Comité Paralímpico Internacional.
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao Comité Paralímpico
de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024, é objeto de contratu-
alização, através da celebração de contrato -programa de desenvolvimento desportivo, nos termos
do disposto no Decreto -Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Torna -se assim necessário, para efeitos de celebração do referido contrato -programa de
desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa relativa aos anos de 2022, 2023,
2024 e 2025, que totaliza o montante global de € 9 200 000,00, o que representa um aumento em
relação ao Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Para-
límpica Paris 2024, até ao montante global de € 9 200 000,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022 — € 2 000 000,00;
b) Em 2023 — € 2 400 000,00;

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