Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/85/2022/09/30/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 30 Setembro 2022 |
Número da edição | 190 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 98
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2022
Sumário: Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação
Paralímpica para Paris 2024.
O Programa do XXIII Governo Constitucional define como prioridade continuar a promover a
excelência da prática desportiva, melhorando os Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica.
No âmbito das suas atribuições, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física
e ao desporto, como consagrado no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007,
de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que incumbe à Administração Pública na área
do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da dis-
ponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei
que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão
de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), é a entidade pública que
apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática
desportiva, designadamente o alto rendimento e as seleções nacionais.
O artigo 39.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurí-
dico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, refere que
compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto
de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas
adequadas e formas de apoio social.
Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), compete, nomeadamente, garantir a
igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência,
assim como concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação
das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Ao Comité Paralímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa parti-
cipante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do
Comité Paralímpico Internacional.
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao Comité Paralímpico
de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024, é objeto de contratu-
alização, através da celebração de contrato -programa de desenvolvimento desportivo, nos termos
do disposto no Decreto -Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Torna -se assim necessário, para efeitos de celebração do referido contrato -programa de
desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa relativa aos anos de 2022, 2023,
2024 e 2025, que totaliza o montante global de € 9 200 000,00, o que representa um aumento em
relação ao Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Para-
límpica Paris 2024, até ao montante global de € 9 200 000,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022 — € 2 000 000,00;
b) Em 2023 — € 2 400 000,00;
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