Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/82/2022/09/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Setembro 2022
Data18 Janeiro 2022
Número da edição187
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 187 27 de setembro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022
Sumário: Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação
e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do
abastecimento de energia.
No contexto do conflito armado na Ucrânia e das respetivas implicações no âmbito do sistema
energético europeu, a Comissão emitiu, a 18 de maio de 2022, uma Comunicação ao Parlamento
Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité
das Regiões, por via da qual apresentou o Plano REPowerEU. Este plano tem como principais
prioridades a poupança energética, a aceleração da transição para as energias renováveis, a diver-
sificação do aprovisionamento energético e a combinação inteligente de investimentos e reformas.
No mesmo contexto foi também aprovado o Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de
5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás.
Em paralelo, Portugal enfrenta uma situação de seca severa e prolongada por todo o território
continental, com reflexos na produção de energia hidroelétrica.
O armazenamento total hídrico em Portugal é, presentemente, de aproximadamente 26 %
face à quantidade máxima de energia hidroelétrica armazenável nos aproveitamentos hidroelé-
tricos nacionais, prevendo -se a sua diminuição e, consequentemente, a redução da capacidade
de produção de energia hídrica durante o inverno.
É também neste período de inverno que, previsivelmente, as dificuldades de abastecimento
de gás se intensificarão em toda a Europa.
A relevância do setor hídrico para a produção de eletricidade em Portugal e a sua contribui-
ção para a redução da dependência energética do gás natural exigem a adoção de medidas que
assegurem no contexto descrito a capacidade de produção elétrica.
As previsíveis dificuldades de aprovisionamento de gás natural, já antecipadas no Regulamento
(UE) 2022/1369 acima referido, exigem que Portugal adote medidas adequadas à redução da pro-
cura e à garantia de aprovisionamento e que reforce a sua capacidade para receber e expedir gás
natural, nomeadamente a partir de Sines.
Assim, e no âmbito das atuais circunstâncias, torna -se essencial definir medidas que contri-
buam para segurança do abastecimento de energia.
Estabelece -se, destarte, e em primeiro lugar, uma reserva estratégica de água nas albufeiras
associadas aos aproveitamentos hidroelétricos para efeitos de segurança de abastecimento do sis-
tema elétrico nacional (SEN), a fim de garantir que o armazenamento nestas albufeiras atinja, pelo
menos, uma capacidade correspondente a um acréscimo de energia elétrica armazenada de cerca
de 760 GWh face aos valores globais atuais, distribuídos genericamente de forma proporcional pelos
aproveitamentos hidroelétricos. Esta medida visa obter uma reserva estratégica de água equivalente
a cerca de 6 dias de consumo médio nacional, que apresenta relevância para a satisfação das pontas
de consumo, dado que permite garantir a segurança de abastecimento do SEN em cerca de 45 dias.
No caso dos aproveitamentos hidroelétricos com bombagem, a obrigação de constituição da
reserva de armazenamento não impede o uso do ciclo de turbinamento -bombagem, quando tal
não comprometa o objetivo de atingir o armazenamento estabelecido.
Outra das medidas adotadas prende -se com a decisão, e autorização dos correspondentes
investimentos, de implementar em Sines, no mais curto espaço de tempo possível, as infraestruturas
e os equipamentos necessários à trasfega de gás natural liquefeito entre navios.
Aprova -se outrossim o plano de poupança de energia que, contendo maioritariamente reco-
mendações, será objeto de avaliação permanente podendo, caso se justifique, evoluir para a
determinação de medidas obrigatórias.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Gestor Técnico Global
do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar uma reserva estratégica de água nas albufeiras associadas aos aproveitamentos
hidroelétricos identificadas no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
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Diário da República, 1.ª série
2 — Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de Auto-
ridade Nacional da Água, promova, no prazo de 20 dias após a publicação da presente resolução,
com a colaboração do gestor global do sistema elétrico nacional (SEN) e ouvidos os proprietários
dos aproveitamentos hidroelétricos, a fixação do valor da cota, em metros, a atingir em cada arma-
zenamento hidroelétrico identificado, publicando -o no respetivo sítio da Internet.
3 — Determinar a suspensão temporária do uso dos recursos hídricos das albufeiras identifi-
cadas no anexo I à presente resolução a partir de 1 de outubro de 2022, até que sejam alcançadas
as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham a ser estabelecidas.
4 — Autorizar, mediante determinação do gestor global do SEN, o uso dos recursos hídricos suspenso
nos termos do número anterior, quanto tal seja necessário para a para segurança do abastecimento.
5 — Determinar que a reserva estratégica criada nos termos da presente resolução participa
no mercado de reserva de regulação e no mercado de banda de regulação secundária, sendo
contratada e valorizada através das regras estabelecidas no manual de procedimentos da gestão
global do sistema do setor elétrico.
6 — Estabelecer que a APA, I. P., fica responsável por colocar em operação e monitorizar as
medidas indicadas n.os 1 e 2, na qualidade de Autoridade Nacional da Água e em articulação com
a Direção -Geral de Energia e Geologia e o gestor global do SEN.
7 — Determinar que o operador de terminal de gás natural liquefeito promova, de imediato e
com urgência, a instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à trasfega deste com-
bustível entre navios, em Sines, usando para este fim as instalações das quais é operador e, em
articulação com a administração portuária, outras que se mostrem disponíveis ou acordadas para
o efeito, de modo a assegurar disponibilidade para reenvio de gás natural liquefeito até cerca de
8 mil milhões de metros cúbicos por ano.
8 — Autorizar o operador de terminal de gás natural liquefeito em Sines a efetuar, com urgência,
o investimento correspondente à instalação referida no número anterior, no valor de € 4 500 000,00.
9 — Determinar que o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas promova
as diligências necessárias à disponibilização das infraestruturas portuárias adequadas que se situem
fora das instalações geridas pelo operador do terminal de gás natural liquefeito, designadamente as
que se encontrem sob gestão direta da administração portuária, para o efeito previsto nos n.
os
7 e 8.
10 — Determinar que o operador de armazenamento subterrâneo de gás das infraestruturas
em exploração promova, no âmbito das suas atividades reguladas, as diligências necessárias para
assegurar o reforço da capacidade de armazenamento instalada em Portugal em, pelo menos, duas
cavidades adicionais, nomeadamente através do uso das suas infraestruturas, a fim de:
a) Obter um montante complementar de capacidade de armazenamento subterrâneo nas
infraestruturas do Carriço superior a 1,2 TWh; e
b) Permitir acomodar nesse armazenamento subterrâneo a totalidade das reservas de segu-
rança ou outras que venham a ser definidas.
11 — Aprovar o plano de poupança de energia constante do anexo II à presente resolução e
da qual faz parte integrante.
12 — Determinar que incumbe à ADENE — Agência para a Energia monitorizar a implementa-
ção do plano nacional de poupança energética e de apresentar ao membro do Governo responsável
pela área da energia relatórios mensais com a demonstração dos resultados obtidos, contemplando,
se necessário, propostas de alteração das medidas adotadas.
13 — Determinar que as medidas estabelecidas nos n.os 1 a 5 são objeto de reavaliação trimes-
tral a efetuar pelo gestor global do SEN em articulação com a APA, I. P., e cessam a sua vigência
por determinação do membro do Governo responsável pela área da energia mediante proposta do
gestor global do SEN.
14 — Estabelecer que o membro do Governo responsável pela área da energia adota as diligên-
cias necessárias à implementação das medidas aprovadas, procede ao respetivo acompanhamento
e adota as medidas necessárias e adequadas a garantir a segurança do abastecimento energético.
15 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2022. — Pelo Primeiro -Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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